Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros
RECORRIDO: NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808054-77.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 14736866) interposto nos autos do Processo 0808054-77.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9557007) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA – PRELIMINAR REJEITADA – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER CONTRIBUTIVO À PREVIDÊNCIA – VIOLAÇÃO A DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Pertencendo à Secretaria de Administração a prerrogativa e/ou o dever de elaborar a folha de pagamento dos servidores públicos, inclusive, dos aposentados e dos integrantes dos órgãos da administração indireta, nos termos do art. 35, inc. VII, da Lei Complementar n° 28/2003, a legitimidade, para as causas em que se questione a cassação de proventos de aposentadoria é do Estado do Piauí e não do seu órgão previdenciário. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Quando o servidor atende aos requisitos da idade e do tempo de contribuição estabelecidos pelas ECs. Nºs. 03/1993, 20/1998 e 41/2003, de sorte a conseguir inativar-se, a sua demissão ou a exclusão do serviço público, depois de aposentado, não pode implicar na cassação dos seus proventos, a menos que se queira violar, frontalmente, dentre outros, os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica, da dignidade humana e da vedação da sanção de caráter perpétuo ou que ultrapasse a pessoa do infrator. Precedentes. 3. Restando evidente, tanto o constrangimento de ordem moral sofrido pelo ofendido, quanto o nexo causal entre esse constrangimento e a conduta do ofensor, impõe-se a condenação deste no pagamento da respectiva indenização àquele, devendo-se apenas ter-se o cuidado de, quando da fixação do valor, não se possibilitar o enriquecimento sem causa de um e a excessiva punição do outro. 4. Sentença reformada." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Intimada (id 15132656), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que, no caso dos autos, não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que tal modalidade de dano pressupõe lesão à personalidade, com ofensa à moral e à dignidade da pessoa humana. Aduz que, conforme se depreende da situação em apreço, o Estado do Piauí atuou em conformidade com a legislação estadual ao aplicar a pena de exclusão, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo pagamento da indenização pleiteada. Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que, de acordo com as provas constantes nos autos, restou demonstrado o constrangimento psíquico ocasionado pela cassação da aposentadoria da parte recorrida, o que configura o dever de indenizar, nos seguintes termos: “Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, restam evidentes, tanto o constrangimento de ordem psíquica, quanto o nexo causal entre este e a conduta do apelado, quando da desmotivada cassação da aposentadoria do apelante. Logo, impõe-se a condenação do primeiro, como também pedida.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo certo que sua alteração demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na presente via recursal, nos termos do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí