Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMAR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812173-18.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por VALDEMAR SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 808220123, a qual desconhece. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da contratação, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 14339178). A tutela de urgência foi indeferida (id 16725629). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 19210454 alegando preliminarmente a conexão e inépcia da inicial. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade de descontos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. A tentativa de conciliação em audiência foi infrutífera (id 19511729). A parte autora ofereceu réplica em id 25081775 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, tendo este Juízo determinado a intimação do Autor para se manifestar sobre possível incompetência para processamento da demanda (id 31590177). A parte autora atravessou petição incidental apenas anuindo com a retificação do polo passivo (id 38428033). A parte ré ratificou as razões de defesa (id 50451508). Este Juízo declinou de competência em favor do Juízo da Comarca de Amarante-PI (id 58802184). A parte autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0759213-78.2024.8.18.0000 contra a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo (id 60525143). A serventia certificou o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id 63398870). Este Juízo determinou o cumprimento da decisão de id 60525143, com a remessa dos autos à Comarca de Amarante-PI (id 71711956). A serventia certificou a reforma da decisão da Instância Superior, com o provimento do Agravo de Instrumento nº 0759213-78.2024.8.18.0000 (id 75453999). É o que basta relatar. Inicialmente, dando prosseguimento ao feito, passa-se à continuação do saneamento e organização do feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se conhece, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Entretanto, tendo o primeiro desconto ocorrido em abril de 2017 e a presente ação sido ajuizada em maio de 2020, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, considerando que, segundo o contrato de id 19210456, a disponibilização do valor se deu por ordem de pagamento feita à conta 000620001, vinculada à agência 5791-6 do BANCO BRADESCO S.A. (banco 237), vê-se que para aferir o item “b” descrito, é necessário que a ré junte aos autos o documento de pagamento do montante ao Autor. Intime-se, pois, a parte ré, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja a juntada dos documentos descritos, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07