Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 299, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970
REU: JOAO LUIZ QUEIROZ FILHO Nome: JOAO LUIZ QUEIROZ FILHO Endereço: Rua Áurea Martins, 3710, CS 11, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-220 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda com a CITAÇÃO conforme abaixo: DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825654-43.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOÃO LUIZ QUEIROZ FILHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. As custas de ingresso foram recolhidas (id 41050416). A medida liminar foi concedida (id 63004387). O Oficial de Justiça e Avaliador que atendeu à diligência certificou não ter localizado o veículo e não ter sido contatado pelo depositário nomeado (id 67981149). A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (id 71143507). É o que basta relatar. Inicialmente, acerca do pleito autoral, merece menção o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Portanto, em não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, conforme certificou o Oficial de Justiça (id 67981149), resta autorizado o pedido de conversão formulado pelo autor. Seguindo a remissão do artigo acima transcrito, verifica-se que o Capítulo II do Livro II do CPC/73, já não mais em vigor, é referência incompleta, posto que dentro do Livro II havia seis Títulos, sem que a Lei tenha especificado a qual deles faz a remissão. Todavia, sabe-se que o Livro II remete ao processo de execução, sendo certo de que, nesta etapa processual, não há título judicial formado, mas extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário (id 41050414), o qual detém a força executiva legalmente estabelecida segundo os arts. 784, XII, CPC e 28 da Lei nº 10.931/04. Dessa forma, o rito a ser seguido é o executivo previsto nos arts. 771 e seguintes, do CPC vigente. Assim, defiro o pedido de id 71143507 para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva fundada em título extrajudicial, conforme autorizado pelo art. 4º, do Decreto-lei 911/69, na forma do art. 771 e seguintes, do CPC. Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a retificação da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida de R$ 272.103,32 (duzentos e setenta e dois mil e cento e três reais e trinta e dois centavos) no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Oficial de Justiça e Avaliador, no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. No mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Findo o prazo, autos à conclusão. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051815250703000000038619189 INICIAL - JOAO LUIZ QUEIROZ FILHO Petição (outras) 23051815250759400000038619192 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23051815250818000000038619193 2 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23051815250877800000038619194 3 Aymore_AGE 03.01.2018_assembleia Documentos 23051815250938100000038619198 4 Ata Documentos 23051815250996600000038619200 5.1 ATA Documentos 23051815251066000000038619201 5.2 ATA Documentos 23051815251137400000038619202 5.3 ATA Documentos 23051815251207700000038619203 6 Decisão Liminar STF Notificação Documentos 23051815251278400000038619204 CONTRATO - JOAO LUIZ QUEIROZ FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051815251347500000038619205 CUSTAS - JOAO LUIZ QUEIROZ FILHO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051815251417700000038619207 Decisão Decisão 23053011440050300000038760133 Decisão Decisão 23053011440050300000038760133 Petição Petição (outras) 23053017032141600000039117083 Intimação Intimação 23053011440050300000038760133 Certidão Certidão 23111411143358600000046308143 Sistema Sistema 23111411153955100000046308166 Decisão Decisão 24041009460046300000052036071 Decisão Decisão 24041009460046300000052036071 Petição Petição (outras) 24041216250427500000052400604 Sistema Sistema 24052810272971400000054459799 Decisão Decisão 24091000583195200000059059248 Intimação Intimação 24091000583195200000059059248 Citação Citação 24091000583195200000059059248 Sistema Sistema 24102113154761600000061336187 Diligência Diligência 24120808161042000000063597640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012712004972600000065188370 Intimação Intimação 25012712004972600000065188370 Petição Petição (outras) 25021911275893600000066483888 PLANILHA - JOAO LUIZ QUEIROZ FILHO Petição (outras) 25021911275905000000066483890 Certidão Certidão 25052309535320600000071122245 Sistema Sistema 25052309540638000000071122252 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07