Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDITE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823873-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA EDITE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes da contratação bancária de nº 1526005093 que afirma desconhecer. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tramitação prioritária foi deferida ao processo (id 75161534). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré alegou a ausência dos requisitos (id 75993047). Ato contínuo, ofereceu contestação em id 76256577 sem preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, considerando que a presente análise se dá após a formação do contraditório, os elementos acostados à peça de defesa devem ser levados em conta na aferição dos requisitos. Isto posto, no que diz respeito ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, visto que, com a contestação foi juntado o instrumento de id 76256578, que dá conta de formalização contratual entre as partes, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC), bem como as alegações trazidas no bojo na inicial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento. Desse modo, ausente a probabilidade do direito. Sendo necessário o preenchimento integral e cumulativo dos requisitos, na ausência de probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, e juntando documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Após, caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07