Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J. G. D. S. A.REU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803503-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por J. G. S. A., criança representada por sua genitora MARCELA DE SENA ROSA SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial a respeito da contratação bancária de nº 02293920083160030622, conhecida como cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetivo abatimento do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de possível continência (id 69616761). A parte autora se manteve inerte (id 76046023). É o que basta relatar. Primeiramente, considerando a existência de pelo menos 92 (noventa e duas) ações distribuídas pela Autora entre 20.12.2024 e 24.01.2025, este Juízo fez notar que, embora a presente discuta a regularidade do contrato de nº 02293920083160030622, o identificador reflete, na verdade, o número de um único desconto referente à contratação originária identificada pelo nº 751669592, celebrada em 16.11.2021, conforme o normativo que rege a matéria de empréstimos consignados (Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e alterações). Assim, foi determinada a intimação da parte autora para pronunciar sobre a existência de possível continência em relação a algum dos 92 (noventa e dois) processos, desde que questionasse o identificador originário de nº 751669592, determinação em face da qual a parte autora se quedou inerte. Nesse cenário, este Juízo empreendeu pesquisa nos referidos processos, ocasião em que se constatou que nenhum deles foi autuado questionando o referido identificador. Todavia, vários dos processos mencionados, inclusive ajuizados anteriormente ao presente, questionam também outros descontos que decorrem da mesma relação jurídica, qual seja o contrato de cartão de crédito nº 751669592, caso em que qualquer deles que ainda não tenha sido extinto pode servir para configuração da identidade de causa de pedir. Logo, sendo notória ainda a identidade de partes e pedidos, verifica-se que existe, na verdade, não a continência, mas a possível litispendência entre os processos, o que acarreta a mesma consequência da extinção sem solução do mérito. Dessa forma, modificando-se o fundamento, determino: a) a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possível litispendência entre o presente processo e aqueles ajuizados anteriormente em desfavor do réu em que sejam questionados outros descontos decorrentes do contrato nº 751669592; b) após a manifestação do item “a”, havendo interesse de criança nos autos (art. 178, II, CPC), seja dada vista ao MP, para intervir no feito. Com as manifestações, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07