Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843480-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCA DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária nº 376292299-9, o qual desconhece. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica com subsidiária nulidade da contratação, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de pelo menos nove outros processos envolvendo as mesmas partes (id 63358569). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 63435928). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 66554389 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; inépcia da inicial; procuração genérica; impugnação à concessão da gratuidade judiciária e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos com a condenação da Autora por litigância de má-fé e a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 71206056 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Ato contínuo, LUSIANE FERREIRA DOS SANTOS pediu a habilitação no processo na condição de herdeira da Autora, cujo óbito ocorreu em 17.01.2025 (id 75814771). É o que basta relatar. Como cediço, a informação da morte de uma das partes no processo tem impactos sobre a própria relação jurídica processual, que necessita recompor seus polos para normal prosseguimento. Constatando a transmissibilidade do direito em litígio, verifica-se da certidão de id 71206068 que a Autora era solteira, deixou 11 (onze) filhos e não deixou bens, informações feitas pelo declarante no ato de lavratura da certidão de óbito. Dada a ausência de bens deixados, e a consequente desnecessidade de inventário, não há falar em inventariante, tampouco administrador provisório que represente o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Dessa forma, deixa de ser aplicável o art. 75 do CPC, devendo a sucessão processual ocorrer por meio dos sucessores, dos quais apenas uma requereu habilitação, a saber LUSIANE FERREIRA DOS SANTOS (id 75814771). Logo, havendo informação da existência de outros 10 (dez) filhos deixados pela autora, e somente sendo possível a sucessão, no caso concreto, na presença de todos eles, determino a suspensão do presente feito, mantendo os autos em secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias. Recomenda-se, com fulcro no art. 6º do CPC, que no prazo de suspensão consignado, diligencie a causídica constituída pela Autora trazendo aos autos a qualificação dos sucessores ou herdeiros, se for o caso, eis que somente há informação de uma dentre estes no caderno processual. Havendo pedido de habilitação dos demais sucessores, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Por outro lado, se após o prazo da suspensão não for requerida a habilitação dos demais sucessores e for inerte a causídica no tocante à recomendação acima, determino a intimação dos referidos possíveis sucessores processuais pela via editalícia (arts. 256 e 259, III, do CPC), a fim de que manifestem interesse no incidente e promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07