Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DOS SANTOS GERONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801522-07.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOS SANTOS GERONCIO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios dos descontos bancários alegados, não suprindo, assim, as omissões que dificultavam o julgamento de mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cumpriu tempestivamente a determinação judicial ao juntar comprovante de residência em nome de sua esposa, acompanhado de manifestação esclarecendo a ausência de comprovante em nome próprio, o que, segundo alega, atenderia ao requisito formal exigido. Argumenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio é formalismo excessivo, devendo ser suprido pela declaração de residência e demais elementos constantes nos autos. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a extinção do feito foi acertada, tendo em vista que, mesmo intimada, a parte autora não apresentou os documentos requeridos para comprovar os descontos bancários indevidos. Sustenta que a ausência dessa documentação inviabiliza a análise do mérito e justifica o indeferimento da petição inicial, conforme os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil. Defende, portanto, a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. O juiz a quo proferiu sentença de extinção sob o fundamento de que a parte autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios dos descontos bancários alegados, não suprindo, assim, as omissões que dificultavam o julgamento de mérito, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação. O apelante aduz que juntou comprovante de residência em nome de sua esposa, acompanhado de manifestação esclarecendo a ausência de comprovante em nome próprio, o que, segundo alega, atenderia ao requisito formal exigido. Percebe-se que a parte apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois tratou de assunto totalmente diverso daquele decidido na sentença. Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a parte. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivamento dos autos e devolva-se à Vara de origem. Cumpra-se. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator