Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800927-75.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se o presente de apreciação do petitório pelo qual foram apresentados embargos de declaração (Id 65088870) em face de sentença de mérito (Id 64805181), alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado. A parte autora apresentou contrarrazoes aos embargos de declaração (Id 70693656) alegando, em síntese, o caráter protelatório dos embargos e suposta impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobreveio certidão (Id 70764978) consignando a intempestividade das contrarrazões. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nenhum deles ocorreu aqui (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. A insurgência do embargante repousa na alegação de que deveria ter sido reconhecida a litigância de má-fé da advogada da parte autora. Todavia, da análise da sentença, constata-se que a questão foi enfrentada de forma expressa, tendo o Juízo identificado a atuação da patrona como interveniente nos termos do art. 79 do CPC, reconhecendo que esta deu causa a incidente manifestamente infundado. Em consequência, determinou-se a revogação do benefício da gratuidade judiciária e a condenação exclusiva da causídica ao recolhimento das custas processuais. Assim, não há falar em contradição ou omissão no julgado, mas apenas em inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, situação que não se enquadra no art. 1.022 do CPC. Deve-se destacar que o sistema recursal brasileiro, fundado no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88, e art. 994 do CPC), não admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A via adequada para a revisão do mérito da sentença é o recurso de apelação, não sendo cabível, portanto, a utilização dos aclaratórios para tal finalidade. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida. INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme lhe imposto na sentença de Id 64805181. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 30 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí