Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO MARTINS ROSAL
APELADO: CONDOMINIO CONSORCIO DAS AGUAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Nos autos, foi verificado que o apelante não recolheu o valor das custas de forma integral, tendo sido determinada sua intimação para realizar a complementação do valor (ID 19889027). FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, o STJ entende ser necessária a intimação pessoal da parte recorrente para que possa promover a complementação das custas judiciais. Sobre o tema, ressalta-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que apenas a intimação para realizar complementação de custas depende da intimação pessoal da parte recorrente. Neste sentido: O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Confira-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) (AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)". Assim não tendo sido cumprida a determinação pela intimação feita por intermédio do advogado da parte apelante, deve a intimação ser feita de forma pessoal ao próprio apelante para realizar a complementação de custas. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, determino a intimação pessoal do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias promova o recolhimento do valor remanescente das custas, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000311-91.2017.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]