Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE LUIS DE DEUS
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800040-06.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de execução de sentença movida por JORGE LUIS DE DEUS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tendo por objeto o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Consta dos autos que foram expedidos alvarás para levantamento de valor incontroverso depositado no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor e R$ 100,00 (cem reais) correspondentes a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em favor de sua procuradora, conforme ids. 37281596 e 37281128. A executada apresentou embargos, os quais foram parcialmente acolhidos (id. 46112973), para restringir o cômputo da multa cominatória aos dias úteis de descumprimento. Não havendo pagamento voluntário, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (id. 51384308), sem sucesso, determinou-se em seguida a penhora de bens por oficial de justiça (id. 63234640). A executada apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que determinou o bloqueio e a penhora de bens para pagamento de multa cominatória. Nos autos, foi proferida decisão em 25.04.2025 que reconsiderou determinação anterior, anulando multa cominatória no valor de R$ 92.180,12, tendo sido determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao valor principal da condenação por danos morais. O exequente foi devidamente intimado em 05.05.2025, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do exequente, os autos permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. Fundamentação A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor, mediante o recebimento do que lhe é devido. Uma vez alcançado tal objetivo, impõe-se a extinção do processo executivo. No presente caso, após a reconsideração da decisão que anulou a multa cominatória, foi concedido ao exequente prazo para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução quanto ao valor principal de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais. A inércia do exequente, mesmo após regular intimação, aliada à expedição de alvarás para levantamento do valor integral do débito (R$ 1.000,00 para o autor e R$ 100,00 de honorários advocatícios), permite concluir que houve o integral cumprimento da obrigação, não havendo mais interesse processual na continuidade da execução. Com efeito, o comportamento do credor que, após levantar os valores depositados e intimado a se manifestar sobre eventual saldo remanescente, permanece inerte por período superior ao prazo legal, revela inequívoca satisfação do crédito exequendo. Tal interpretação encontra respaldo no princípio da economia processual e na presunção de que o credor não deixaria de buscar o recebimento de valores que lhe fossem efetivamente devidos. Ademais, conforme consignado na decisão anterior, a executada demonstrou em outros processos idênticos o efetivo cumprimento de suas obrigações, o que reforça a conclusão de que também neste caso houve a quitação do débito. Assim, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas, haja vista que a sentença foi objeto de recurso desprovido do devedor (art. 55, parágrafo único, II e III, da Lei nº 9.099/95). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K