Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZENILDE FRANCISCO DA SILVA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800464-85.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por IZENILDE FRANCISCO DA SILVA em face da empresa OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em razão de supostas falhas reiteradas na prestação dos serviços de telefonia fixa e internet, alegando a autora que tais intercorrências lhe causaram transtornos de ordem moral e material, razão pela qual postula a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores pagos por serviços que, segundo afirma, não foram devidamente prestados. A parte ré apresentou contestação (Id. 81920147), sustentando, em suma, a regularidade da prestação dos serviços, destacando que as reclamações formuladas pela autora foram atendidas de forma tempestiva, com registros técnicos que comprovam a realização de suporte e a resolução dos problemas apontados nos meses de novembro e dezembro de 2021. Alegou, ainda, que não há comprovação de falha persistente ou relevante capaz de ensejar indenização por danos morais, tratando-se de mero inadimplemento contratual, sem repercussão suficiente para lesar os direitos da personalidade. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto à repetição em dobro de valores, ausente a má-fé ou qualquer cobrança indevida. A autora apresentou réplica (Id. 83452554), reiterando os argumentos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir: A controvérsia posta nos autos reside, precipuamente, na apuração da ocorrência de falha relevante na prestação dos serviços contratados pela autora, em especial nos serviços de telefonia e internet, bem como na análise da existência de dano moral e do eventual direito à repetição em dobro de valores pagos. Quanto à alegada falha na prestação do serviço, cumpre observar que os autos contêm comprovação de que a autora era contratante dos serviços de telefonia fixa e internet, os quais efetivamente apresentaram oscilações ou interrupções em determinado período, circunstância essa não contestada pela ré. Todavia, conforme se depreende da documentação anexada à contestação (Id. 81920147), foram registradas solicitações de reparo, as quais foram atendidas e finalizadas, com suporte técnico realizado e sem novas reclamações relacionadas ao mesmo problema, conforme demonstrado pelos registros internos da operadora. Nesse contexto, embora se reconheça a ocorrência de interrupções pontuais do serviço, a prova dos autos evidencia que houve atendimento técnico adequado e tempestivo, não se verificando omissão ou negligência por parte da ré que revele inércia ou descaso grave no cumprimento de suas obrigações contratuais. Importante destacar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de prejuízo concreto ou lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo relevante. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3. Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. 4. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1599224 RS 2016/0117871-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017 RSTJ vol. 248 p. 563) (grifamos) No presente caso, inexiste nos autos prova de que os transtornos vivenciados pela autora tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tampouco se verificou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, negativação, protesto indevido ou qualquer outro fato apto a agravar a conduta da ré a ponto de ensejar indenização por danos morais. Ademais, conforme informado pela própria ré, o cancelamento dos serviços foi voluntário e por iniciativa da autora, não havendo evidência de que a empresa tenha adotado conduta arbitrária ou abusiva durante a vigência do contrato Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, impende destacar que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à ocorrência de cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não se observa no caso em análise. Não há nos autos prova de que a empresa tenha agido dolosamente ao efetuar cobranças por serviços que não foram prestados, tampouco se comprova a efetiva ocorrência de cobrança indevida nos moldes exigidos pelo dispositivo legal mencionado. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da reparação por danos morais e da repetição do indébito em dobro, os pedidos formulados pela parte autora não encontram amparo jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués