Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ACELINO TOLENTINO NETO, ITELMAR LINARD PAES LANDIM, VALDECI FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA, DELZUITE MELO, FRANCISCO RIBEIRO DE MELO, JOAQUIM DE SOUSA COSTA, JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA, EDIMILSON MAGALHAES MACHADO, MARIA MERCEDES VILARINHO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, CLELIO VIEIRA, FRANCISCO NONATO DE CARVALHO ARAUJO, FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES, DAVID ANDRADE DE LIMA, SEBASTIAO PAIVA DIAS, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO GOMES CORREIA, MARTINHO JERONIMO DE AMORIM, FRANCA MARIA DOS SANTOS AMORIM, JOSE RODRIGUES DE ARAUJO FILHO, ALMI NUNES RODRIGUES, DEOCLECIO JOAQUIM DA ROCHA, FRANCISCA BATISTA ROCHA, MARIA IVANI DE DEUS URTIGA, ANTONIO ACELINO DE MOURA, MARIA FRANCISCA DE JESUS, ANTENOR FERREIRA LEITAO, MARIA MAGNOLIA PORTO LEITAO, JOSE BORGES DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS MENESES VELOSO, FELIPE AGOSTINHO DA LUZ, FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, MARIA MARTINS ALVES, JOSE DA SILVA, AMADEU LEAL BORGES, JOSE CLEMENTINO SANTOS, ARNALDO ALVES FEITOSA, ANATALIA DE MOURA BARROS FEITOSA, JOSE RICARDO DA SILVA, VANDIC CLEMENTINO SANTOS, ROSA SANTOS MOURA CLEMENTINO, VALDINAR DE CARVALHO LEAL, JOSE CICERO GOMES, DIMAS PEDRO DA LUZ, T. R. C., ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028517-25.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDOS E NÃO PAGOS, DE MAIO/1995 A NOVEMBRO/2005 ajuizada por DIMAS PEDRO DA LUZ e OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado na obrigação de pagar as prestações pagas a menor entre maio/1995 e nov./2005. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação (id. 8564099 – p. 349) alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição. Alegou, ainda, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, requereu a improcedência. Intimada para réplica (id. 8563974 – p. 44), não foi apresentada a referida peça processual. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (id. 10230956). Intimados sobre a intenção de produzir provas, o demandado se manifestou pelo não interesse em sua produção (id. 10472204). Após despacho para manifestar interesse nos autos, foram vários os pedidos de habilitação, sendo deferidos pelo id. 70987425. Em virtude de óbitos ocorridos, também foi questionado o demandado quanto ao interesse em limitar o litisconsórcio, manifestando o demandado interesse em processos com até 10 (dez) autores (id. 74157542). É o relatório. Decido. O presente feito não demanda dilação probatória, estando pronto para ser julgado nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Outrossim, é evidente a prescrição na totalidade das verbas requeridas. Pela inicial, os autores requerem a procedência da ação de cobrança para cobrar as parcelas de 1995 a 2005, mas a presente demanda foi ajuizada em 2011. Considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estão todas as prestações prescritas. Aplica-se o disposto no Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: “Decreto Federal nº 20.910/32 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” Considerando o ajuizamento da demanda em 2011, foram prescritas todas as parcelas anteriores a 2006. Destaco que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pela prescrição; declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ACELINO TOLENTINO NETO, ITELMAR LINARD PAES LANDIM, VALDECI FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA, DELZUITE MELO, FRANCISCO RIBEIRO DE MELO, JOAQUIM DE SOUSA COSTA, JOAO BATISTA OLIVEIRA VIEIRA, EDIMILSON MAGALHAES MACHADO, MARIA MERCEDES VILARINHO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, CLELIO VIEIRA, FRANCISCO NONATO DE CARVALHO ARAUJO, FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES, DAVID ANDRADE DE LIMA, SEBASTIAO PAIVA DIAS, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO GOMES CORREIA, MARTINHO JERONIMO DE AMORIM, FRANCA MARIA DOS SANTOS AMORIM, JOSE RODRIGUES DE ARAUJO FILHO, ALMI NUNES RODRIGUES, DEOCLECIO JOAQUIM DA ROCHA, FRANCISCA BATISTA ROCHA, MARIA IVANI DE DEUS URTIGA, ANTONIO ACELINO DE MOURA, MARIA FRANCISCA DE JESUS, ANTENOR FERREIRA LEITAO, MARIA MAGNOLIA PORTO LEITAO, JOSE BORGES DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS MENESES VELOSO, FELIPE AGOSTINHO DA LUZ, FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, MARIA MARTINS ALVES, JOSE DA SILVA, AMADEU LEAL BORGES, JOSE CLEMENTINO SANTOS, ARNALDO ALVES FEITOSA, ANATALIA DE MOURA BARROS FEITOSA, JOSE RICARDO DA SILVA, VANDIC CLEMENTINO SANTOS, ROSA SANTOS MOURA CLEMENTINO, VALDINAR DE CARVALHO LEAL, JOSE CICERO GOMES, DIMAS PEDRO DA LUZ, T. R. C., ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028517-25.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDOS E NÃO PAGOS, DE MAIO/1995 A NOVEMBRO/2005 ajuizada por DIMAS PEDRO DA LUZ e OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado na obrigação de pagar as prestações pagas a menor entre maio/1995 e nov./2005. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação (id. 8564099 – p. 349) alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição. Alegou, ainda, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, requereu a improcedência. Intimada para réplica (id. 8563974 – p. 44), não foi apresentada a referida peça processual. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (id. 10230956). Intimados sobre a intenção de produzir provas, o demandado se manifestou pelo não interesse em sua produção (id. 10472204). Após despacho para manifestar interesse nos autos, foram vários os pedidos de habilitação, sendo deferidos pelo id. 70987425. Em virtude de óbitos ocorridos, também foi questionado o demandado quanto ao interesse em limitar o litisconsórcio, manifestando o demandado interesse em processos com até 10 (dez) autores (id. 74157542). É o relatório. Decido. O presente feito não demanda dilação probatória, estando pronto para ser julgado nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Outrossim, é evidente a prescrição na totalidade das verbas requeridas. Pela inicial, os autores requerem a procedência da ação de cobrança para cobrar as parcelas de 1995 a 2005, mas a presente demanda foi ajuizada em 2011. Considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estão todas as prestações prescritas. Aplica-se o disposto no Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: “Decreto Federal nº 20.910/32 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” Considerando o ajuizamento da demanda em 2011, foram prescritas todas as parcelas anteriores a 2006. Destaco que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pela prescrição; declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina