Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON FORTES IBIAPINA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800465-46.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JAILTON FORTES IBIAPINA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O autor afirma na inicial que firmou juntamente com a Requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo descrito no contrato entabulado. Informa que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição contratada cobrou, indevidamente, as seguintes tarifas, com seus respectivos valores, em reais: Seguro Proteção Financeira Total/Seguro Prestamista; Cardif do Brasil e Previdência SA, 03.546.261/0001-08 e Seguro AP Premiado ICATU/Seguro de Vida; Icatu Seguro S/A, 42.283.770/00001-39. Sustenta que as presentes tarifas são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor e que as cobranças pela parte Requerida não representam concessão de crédito, mas sim, enriquecimento ilícito dos Bancos. Afirma que no presente contrato as cláusulas que estabelecem a cobrança de despesas operacionais e outras taxas ilegais, contrariando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, devem ser declaradas nulas de pleno direito. Requer a procedência do pleito em todos os seus termos, com a declaração de nulidade das cláusulas relativas aos encargos ilegais e abusivos denominados Tarifa de avaliação de bens, Tributos e Seguros; a repetição do indébito dos valores cobrados, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID nº 69989319 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e citando o réu para contestar o feito em ID nº 75650821. A requerida apresentou contestação no ID nº 76440198. Arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, arguiu a legalidade da cobrança, e, ao final, requereu a improcedência do feito. Certificou-se a tempestividade da contestação de ID nº 81926472. Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID nº 81926473). Réplica da autora de ID nº 83310957. Autos conclusos. Breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação do autor de que houve cobrança indevida de seguros, sem a sua anuência expressa, o que configuraria prática abusiva. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Em sede de contestação (ID nº 76440196), a requerida juntou aos autos contratos de seguros que, de forma clara, mencionaram que os documentos se referiam à contratação de seguros, além de devidamente assinados pelo autor (ID nº 7644020 p. 2-3 e p. 6), através de assinatura digital contendo IP, geolocalização, data, hora e biometria facial. Importa registrar que o autor, ao longo do contrato, pagou regularmente diversas parcelas, usufruindo da cobertura securitária, e somente após longo período passou a questionar judicialmente a validade das cobranças. Tal conduta destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual dos seguros e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos instrumentos de contratação. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Embora o requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído expressamente ao aderir ao serviço. No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima. O consumidor tinha plena liberdade de optar por não aderir ao seguro caso discordasse das condições contratuais, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois, como se sabe, este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). No mesmo sentido a 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A validade da tarifa de avaliação do bem em contratos de financiamento com alienação fiduciária é reconhecida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se mostre excessivamente oneroso, conforme tese firmada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). 2.Não configura venda casada a exigência de contratação de seguro do bem financiado quando facultada ao consumidor a livre escolha da seguradora, nem a oferta de seguro prestamista como opção, desde que não haja compulsoriedade na sua contratação com a instituição financeira ou seguradora por esta indicada, em consonância com o REsp 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). 3. A ausência de cobranças indevidas afasta a pretensão de repetição do indébito. 4. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais mantida. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.147962-2/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025). Grifo acrescido. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 30 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior