Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VENTOS DE SANTO AUGUSTO IV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
REU: LANDRI JOSE DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800532-43.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por VENTOS DE SANTO AUGUSTO IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em desfavor de LANDRI JOSÉ DE SOUSA e MARIA LUCIA REIS E SOUSA, com o objetivo de consignação em pagamento de quantias devidas aos réus, em decorrência de contrato de cessão de uso de imóveis rurais. A parte autora afirma, na petição inicial (ID 4269190), que atua na geração de energia eólica e que firmou um contrato de cessão de uso em 13/10/2014 com os réus, para a instalação de um parque eólico em propriedades registradas nas matrículas n.º 1703 e 495 do Cartório de Ofício Único da Comarca de Fronteiras-PI. A contraprestação seria um pagamento mensal, que se encontra atualmente no "período operacional", em que o valor corresponde a 1,50% da receita bruta gerada na área cedida. Contudo, a autora sustenta ter sido notificada em novembro de 2018 sobre a existência de uma Ação Declaratória de Nulidade de Registro e Averbações Imobiliária (n.º 0000745-81.2017.8.18.0074), que tem como objeto, entre outras, as matrículas n.º 1703 e 495. Por causa disso, a empresa alega ter uma "fundada dúvida" sobre a quem, de fato, deve realizar o pagamento, buscando, com a consignação, evitar a mora e o enriquecimento ilícito de uma das partes, conforme preceituam os artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil e 335, inciso IV, do Código Civil. Diante disso, requereu o deferimento dos depósitos judiciais das quantias mensais, a citação dos réus para levantarem os valores ou contestarem a ação. Após a distribuição da ação, o Juízo, por meio de despacho (ID 4293271), deferiu o pedido de depósito judicial das quantias, observando a "dúvida razoável da legitimidade do possível credor". A parte autora, então, passou a realizar depósitos periódicos. Os réus Landri José de Sousa e Maria Lucia Reis e Sousa apresentaram contestação (ID 5933360), alegando que o contrato foi firmado de forma regular e que a ação declaratória de nulidade não impede o pagamento a eles. A réplica da autora (ID 6785896) rebateu os argumentos da contestação, reforçando a existência da dúvida legítima sobre a quem pagar. Juntada de petição pelos herdeiros de José de Sousa Pereira, autores da Ação Declaratória de Nulidade de Registro e Averbações Imobiliária processo n.º 0000745-81.2017.8.18.0074, requerendo intervenção como assistente da autora, nos termos do art. 119 do CPC (ID 6613948). Suscitados, os demandantes nada opuseram (ID 10787184). Os réus, impugnaram o pedido formulado pelos herdeiros de José de Sousa Pereira (ID 11092078). É o relatório. Decido. Há nos autos pedido de intervenção de terceiro na modalidade de assistência, conforme o art. 119 do Código de Processo Civil. Ocorre que o requerimento de intervenção dos interessados não se enquadra na modalidade de assistência simples ou litisconsorcial, pois não há interesse em auxiliar o autor ou os réus. Pelo contrário, os requerentes se colocam em posição antagônica aos réus, alegando serem os legítimos proprietários da área e, consequentemente, os credores dos pagamentos. Assim, a medida adequada para os peticionantes não é a assistência, mas sim a inclusão direta no polo passivo da demanda. Todavia, em que pese não seja o caso de intervenção como assistente da parte autora, verifica-se a necessidade da habilitação do espólio de José de Sousa Pereira como parte da demanda, devendo fazer parte do Polo passivo, uma vez que a essência da presente Ação de Consignação em Pagamento se fundamenta na fundada dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, tendo em vista, que a parte autora afirma que não sabe a quem, efetivamente, deve pagar, pois a propriedade dos imóveis rurais objeto do contrato de cessão de uso está sendo discutida em outra demanda judicial n.º 0000745-81.2017.8.18.0074. Portanto, o julgamento da presente demanda depende diretamente da solução da controvérsia principal, que é a definição da titularidade dos imóveis rurais onde estão localizados os aerogeradores mencionados. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Assim, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, uma vez que a definição do credor, aqui, é o objeto principal da outra ação.
Ante o exposto, determino: 1. O cadastro do espólio de José de Sousa Pereira como parte da demanda, devendo fazer parte do Polo passivo; 2. A suspensão da presente ação de consignação em pagamento até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade de Registro e Averbações Imobiliária n.º 0000745-81.2017.8.18.0074; 3. Mantenho os efeitos da decisão interlocutória que deferiu a consignação dos valores, para que a parte autora continue realizando os depósitos judiciais das parcelas mensais, evitando a mora e garantindo a preservação dos direitos das partes. A suspensão do processo não impede a realização dos depósitos, que visam justamente a adimplência da obrigação por parte do devedor; 4. Determino a vinculação no sistema PJe da presente demanda e do processo nº 0800562-78.2019.8.18.0051 aos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro e Averbações Imobiliária n.º 0000745-81.2017.8.18.0074. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões