Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Município de Tamboril do Piauí, na qual pleiteava nomeação e posse no cargo, alegando contratações temporárias para a mesma função durante o prazo de validade do certame. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação fora das vagas editalícias, somada à contratação temporária de servidores, gera direito subjetivo à nomeação e posse da candidata. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, não direito subjetivo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), estabelece que a contratação temporária ou o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso, não gera automaticamente direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada comprovada de forma cabal. A prova dos autos não demonstra existência de vagas suficientes nem ocorrência de preterição arbitrária apta a convolar a expectativa em direito subjetivo. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ confirma que a nomeação de candidatos excedentes é ato discricionário da Administração, vinculando-se apenas diante de ilegalidade na preterição (STJ, RMS 70.485/DF). Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000203-56.2017.8.18.0044
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, na qual a parte demandante sustenta ter direito à nomeação e posse em cargo público, por ter sido aprovada em concurso e em razão da realização de contratações precárias para a mesma função, enquanto a sentença reconheceu que a aprovação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito, inexistindo prova de preterição arbitrária, julgando improcedente o pedido. Sobreveio sentença (ID 26335336) que julgou improcedentes os peidos inciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 26335339), alega a demandante, ora recorrente, em suma, razões para a reforma da sentença. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas (ID 26335341). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.