Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RECORRIDO: ISNAYRA KEROLAYNNE CARNEIRO PACHECO Advogado(s) do reclamado: NILTON ARAUJO LANDIM NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Reclamação trabalhista ajuizada por Isnayra Kerolaynne Carneiro Pacheco em face do Município de Uruçuí/PI, visando ao pagamento de verbas rescisórias. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, condenando o município ao pagamento de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional. Em sede de embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, foi reconhecido também o direito da autora ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional (2/12 avos) relativo ao ano de 2020. Inconformado, o município interpôs recurso inominado sustentando ausência de prova do direito alegado, afronta ao princípio da separação dos poderes, necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como questionando a fixação de honorários advocatícios e requerendo efeito suspensivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao pagamento de férias não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional de 2020; e (ii) estabelecer se a condenação afronta princípios constitucionais, notadamente a separação de poderes e a razoabilidade, ou se deve ser mantida pelos fundamentos da sentença. A legislação garante ao servidor o direito ao pagamento das férias adquiridas e não usufruídas, com o adicional de 1/3 previsto constitucionalmente, assim como ao décimo terceiro salário proporcional quando findo o vínculo antes da aquisição integral da parcela. A condenação do ente municipal ao pagamento de tais verbas não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre da aplicação direta de normas constitucionais e legais de caráter cogente, não se tratando de ingerência administrativa, mas de controle judicial de legalidade. As alegações do município quanto à ausência de prova não afastam o direito reconhecido em sentença, uma vez que o conjunto probatório confirma a existência do vínculo e o período laborado, suficientes para caracterizar o direito às verbas rescisórias pleiteadas. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada, como ocorre no caso concreto. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-89.2022.8.18.0077
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Isnayra Kerolaynne Carneiro Pacheco em face do Município de Uruçuí/PI, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias devidas. Sobreveio sentença (ID 22609385) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do período de férias adquirido e não gozado, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 22609386), estes foram acolhidos, com efeito modificativo, para retificar a sentença proferida id. 52309460 e fazer constar o direito da parte autora ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional (02/12 avos) do ano de 2020 (ID 22609397). Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado (ID 22609399), alegando, em síntese, incumbência da prova; violação constitucional à independência dos poderes; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; honorários advocatícios; efeito suspensivo. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida (ID 22609403). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.