Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSANA RAQUEL DANTAS MESQUITA LIMA Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que reconheceu direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo edital nº 001/2022 para o cargo de agente comunitário de saúde, embora houvesse apenas 1 vaga prevista para a localidade em disputa. A candidata alega ter sido preterida em razão da contratação temporária de vinte e um servidores para exercer as mesmas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de agentes comunitários de saúde, por si só, configura preterição de candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à nomeação sem a demonstração da existência de cargos efetivos vagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas somente se configura nas hipóteses firmadas pelo STF no Tema 784 da repercussão geral: aprovação dentro das vagas; preterição por inobservância da ordem de classificação; ou surgimento de novas vagas com preterição arbitrária e imotivada. 4. A contratação temporária pelo art. 37, IX, da CF/88, não configura, por si só, preterição ilegal, pois visa suprir necessidade transitória e excepcional da Administração. 5. A ausência de prova da existência de cargos efetivos vagos impede o reconhecimento do direito à nomeação, sob pena de o Judiciário substituir-se ao legislador municipal na criação de cargos públicos. 6. No caso concreto, o concurso teve resultado final homologado em maio de 2022, com curso de formação realizado em seguida e nomeação da candidata classificada em 1º lugar apenas em janeiro de 2023, o que afasta alegação de omissão do Município. 7. Não foi comprovado o desvirtuamento das contratações temporárias mediante sucessivas renovações ou substituição indevida de cargos efetivos, ônus que competia à candidata recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidores pelo art. 37, IX, da CF/88 não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público. 2. O direito subjetivo à nomeação depende da demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 3. O Poder Judiciário não pode determinar nomeação sem a comprovação de cargos vagos, sob pena de invasão da esfera legislativa. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800727-52.2023.8.18.0030 Origem:
RECORRENTE: ROSANA RAQUEL DANTAS MESQUITA LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado do(a)
RECORRIDO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-52.2023.8.18.0030
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que foi aprovada em segundo lugar no concurso público realizado para o preenchimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde no Município de Oeiras, regido pelo Edital 001/2022, e que tem sido preterida ilegalmente, considerando as várias contratações de servidores por prazo determinado realizadas no âmbito do referido ente público. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, razão pela qual determino que o município requerido NOMEIE a parte autora para o cargo para o qual foram aprovados em concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração, em caso de continuidade do descumprimento da liminar antecipatória. Portanto, fica deferida a antecipação da tutela provisória na sentença de mérito, nos termos do artigo 300 do CPC, haja vista a existência da probabilidade do direito invocado pelo autor e o risco da demora.”. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e que não há direito subjetivo à nomeação no caso concreto. Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos, devendo a sua investidura se dar mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma da lei. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, o legislador constitucional estabeleceu a possibilidade de contratação de servidores sem a necessidade da prévia aprovação em concurso público, desde que seja por prazo determinado e para atender excepcional necessidade pública. In verbis: Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Além disso, no que concerne ao cargo de agente comunitário de saúde, em que pese não seja exigido pelo ordenamento constitucional a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, pelo menos nos termos supracitados, o seu preenchimento nos quadros dos Municípios depende da realização de prévio processo seletivo, com a devida observância dos princípios constitucionais aplicáveis ao Poder Público. Neste sentido: Art. 198, CF/88. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...). § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Pois bem. Firmadas as premissas necessárias, passo à análise da demanda posta em juízo. A parte autora/recorrida foi aprovada em concurso realizado para o provimento permanente de cargos efetivos de Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Município de Oeiras, o qual foi regido pelo edital 001/2022. O referido certame previu uma quantidade total de 13 vagas para o cargo de agente comunitário, distribuídas de forma regionalizada no âmbito de atuação do Município, sendo que a localidade em que concorreu a recorrida (centro) somente havia a previsão de 1 vaga disponível, conforme edital inserido no ID. 25123657. A recorrida foi aprovada em 2º lugar no concurso público, ou seja, fora das vagas previstas no edital. Ocorre que a candidata sustenta na sua inicial que tem sido preterida ilegalmente pelo Município, uma vez que este realizou a contratação temporária de vinte e uma pessoas para exercerem o cargo de agente comunitário de saúde, o que demonstra a necessidade de nomeação dos demais aprovados no certame e o seu direito subjetivo à nomeação. Sobre a matéria ora analisada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, fixou a tese objeto do Tema 784 de Repercussão Geral e elencou as hipóteses em que o candidato possuirá direito subjetivo à nomeação, as quais deverão ser cabalmente comprovados em juízo pelo candidato que se diz preterido. Eis as hipóteses: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso dos autos, verifico que a tese de preterição ilegal defendida pela recorrida fundamenta-se apenas na existência da contratação de vinte e um servidores temporários por parte do Município para o exercício das funções de agentes comunitários de saúde. Para comprovar suas alegações, junta ao processo as notas fiscais referentes aos pagamentos de todos esses servidores pelos serviços prestados no mês de abril de 2022. Porém, não houve demonstração em juízo sobre a existência de cargos vagos no âmbito do Município de Oeiras, o que inviabiliza o acolhimento do pedido por parte do Poder Judiciário, que não tem função legislativa e não pode determinar a nomeação de candidatos sem a necessária existência de cargos vagos aptos para preenchimento. Ademais, o concurso público em que a recorrida obteve aprovação somente teve o seu resultado final publicado em maio de 2022, com a realização do curso de formação dos agentes nos dias 02 a 06 de maio de 2022 e nomeação da candidata aprovada em 1º lugar apenas em 27 de janeiro de 2023, conforme informação contida na própria inicial. Desta forma, não há que se falar em preterição no caso concreto, já que a Administração local tem providenciado a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Outrossim, também não houve comprovação de que essa situação de contratação temporária no âmbito do recorrente foi desvirtuada por frequentes e sucessivas prorrogações dos respectivos contratos, seja em período anterior, seja em período posterior à realização do concurso, o que poderia configurar, em tese, desvirtuamento da contratação temporária e violação aos arts. 37, II e IX c/c art. 198, §4º, da CF/88. Por fim, deve ser enfatizado que a contratação de servidores temporários pelo Poder Público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, não pode ser considerada, por si só, como situação caracterizadora de preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público, a qual deve ser comprovada no caso concreto, ônus que competia à parte autora/recorrida e não foi cumprido ao longo da instrução do presente processo. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes, com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação de professores temporários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e imotivada. 3. A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.238/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). Portanto, não havendo prova em juízo da situação de contratação precária ao longo do tempo, bem como sobre a existência de cargos vagos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025