Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos ajuizada por Francisco José da Silva, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 235098195, condenando à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado discutido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se a conduta do banco gera dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. 4. Não há prova de contratação válida do empréstimo consignado, sendo ônus do banco comprovar a existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança manifestamente indevida. 7. O desconto ilícito em proventos previdenciários configura dano moral indenizável, e o valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8. Correta a sentença ao afastar a alegação de litigância de má-fé, pois o exercício regular do direito de ação não caracteriza má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de suposta fraude de terceiros. 2. Incumbe ao banco comprovar a contratação e a disponibilização do valor ao consumidor. 3. A ausência de prova da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado ao caso concreto. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-47.2025.8.18.0057
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada por Francisco José da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da qual requereu a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de nº 235098195, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável (RMC), tendo em vista que não desejava contratar tal modalidade de operação, mas, sim, empréstimo consignado tradicional. Requereu também indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, id. 26828255, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nesta ação (Contrato n° n° 235098195); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas de reserva de margem consignável auferida de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento, inclusive, pela prescrição reconhecida; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental.” Irresignado, o Banco Santander interpôs Recurso Inominado, id. 26828257, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer ilícito, pois não houve contratação válida nem descontos no benefício previdenciário do autor, já que a proposta de crédito consignado teria sido excluída em razão de desistência. Alegou que cabia ao autor comprovar os alegados descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Defendeu, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, requereu a redução do quantum fixado. Pleiteou, por fim, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor e a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/10/2025