Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIROEXECUTADO: MAURILIO BRITO VIEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854812-46.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO CERQUEIRA em desfavor de MAURÍLIO BRITO VIEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a exequente afirma-se credora da executada no importe de R$ 1.445.839,90 (um milhão e quatrocentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), materializados em contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o qual requer o cumprimento forçado. Foi determinada emenda à inicial para que a exequente demonstrasse a sua contraprestação (id 48709393). Este Juízo retificou o valor da causa, deferiu o pedido de parcelamento de custas de ingresso e determinou a citação do executado (id 49146697). Citado, o executado comunicou nos autos a oposição de embargos à execução de forma apartada e noticiou o inadimplemento das parcelas de custas (id 56564035). A exequente manifestou regularidade com os recolhimentos mensais (id 57213389). Ante a inexistência de pedido de efeito suspensivo aos embargos, este Juízo determinou a intimação da exequente para apontar a medida executiva de seu interesse (id 61226381). A exequente requereu a penhora de ativos financeiros, pedido deferido pelo Juízo (ids 62745028 e 69703874). A diligência retornou frutífera (id 70304857). A exequente pontuou que o valor é ínfimo e requereu a constrição de bens via RENAJUD (id 72642711). É o que basta relatar. Primeiramente, considera-se oportuno transcrever excerto da decisão de saneamento e organização do processo de nº 0812266-39.2024.8.18.0140, embargos opostos contra a presente execução: “À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido da demanda consiste em aferir se a embargada cumpriu com a sua contrapartida contratual, para legitimá-la a ingressar com a execução forçada das obrigações assumidas pelo embargante. Detalhando a controvérsia, são os seguintes subtópicos a serem aferidos: a) se havia ônus sobre o imóvel negociado pela embargada na data da imissão na posse; b) a qual das partes cabia iniciar o processo de transferência do imóvel e se esta promoveu o que lhe incumbia; c) se havia data para entrega do imóvel dado em pagamento pelo objeto do contrato, ainda que convencionada posteriormente; d) se houve escusa legítima no recebimento do pagamento do cheque com vencimento para 04.10.2023; e) se há inadimplência do embargante para com os demais cheques que compõem a terceira etapa do pagamento. Para tanto, em que pese as partes não tenham requerido circunstanciadamente a produção de outras provas, destaca-se que o exame dos pontos “d” e “e” acima descritos dependem da apresentação de anexo contratual ainda não constante nos autos, visto que não há demonstrativo de evolução do pagamento avençado em cheques, para que se determine quantas prestações e qual o valor controverso desta etapa do pagamento. Considerando a necessidade de complementação da documentação, e que a presente ação é resposta à ação executiva que tem por premissa a existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, intime-se a embargada para que apresente o anexo II do contrato disposto em id 48667126 do processo nº 0854812-46.2023.8.18.0140 em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução (art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Com a juntada do documento, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC)”. Transpor o provimento para os presentes autos é dizer: à exequente incumbe demonstrar que o título executivo é líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução (art. 803 do CPC), sendo necessário o ajuizamento de ação de conhecimento para constituição do título. Dessa forma, ausente o cronograma de pagamentos em cheques (anexo II), o título de id 48667126 está aparentemente incompleto, não restando claro ao Juízo se já se tornou exigível. Logo, intime-se a exequente para que apresente o anexo II do contrato disposto em id 48667126 em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução (art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Com a juntada do documento, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC) Findos os prazos, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07