Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801751-57.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA (ID: 72338357) em face da sentença de mérito (ID: 72031678) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que, na fundamentação da sentença, este juízo reconheceu expressamente sua condição de hipossuficiência, mas, no dispositivo, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, restabelecendo a gratuidade da justiça. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID: 76856496), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, que prevê seu manejo contra decisão judicial para o fim de eliminar contradição. Assiste razão à embargante. A contradição que autoriza a oposição dos presentes embargos é a que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão. Analisando a sentença embargada, constata-se a existência de tal vício. Na fundamentação (ID 72031678), este juízo foi categórico ao afirmar: "Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior...". Tal reconhecimento se baseou nas provas documentais que instruem os autos e que levaram ao deferimento inicial da justiça gratuita. Contudo, no dispositivo da mesma sentença (ID 72031678), há uma conclusão que se choca frontalmente com essa premissa, ao se determinar a "...revogação da gratuidade da justiça deferida" e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. A fundamentação para a revogação do benefício e a condenação por litigância de má-fé baseou-se na alteração da verdade dos fatos pela parte autora ao omitir o recebimento de valores. Embora a conduta processual reprovável deva, de fato, ser coibida, a penalidade aplicada não pode ser a revogação automática do benefício da gratuidade, que está atrelado à condição de insuficiência de recursos da parte, e não à sua conduta no processo. A legislação processual civil estabelece a exata distinção. O art. 98, § 4º, do CPC é claro ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC. Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual. (TRT-3 - AP: 00119086820165030104 MG 0011908-68.2016.5.03.0104, Relator.: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021.) APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado. Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa – Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita – Inadmissibilidade – A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26.0053, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé é uma exceção aos efeitos da gratuidade, o que significa que o beneficiário deve arcar com a multa, mas não perde o direito à isenção das custas e honorários de sucumbência. A revogação do benefício da gratuidade só seria cabível mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos para sua concessão, o que não foi o fundamento utilizado na sentença. Portanto, a contradição deve ser sanada para que a decisão se torne coesa, mantendo-se o reconhecimento da hipossuficiência da autora e, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento da multa por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada na sentença de ID: 72031678, restabelecer o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante, FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA. Fica esclarecido, contudo, que a concessão da gratuidade não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença no patamar de 5% sobre o valor da causa. A responsabilidade por este pagamento recai, de forma solidária, sobre a embargante e seu advogado subscritor da petição inicial, conforme fundamentado e decidido na sentença originária. No mais, mantém-se integralmente o teor da sentença embargada, inclusive no que tange à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras