Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO MORAES DE LEMOS Nome: ANTONIO FRANCISCO MORAES DE LEMOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, ZONA RURAL, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803456-62.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios da parte exequente no importe de 10% sobre o valor executado. Em caso de integral pagamento da dívida pelo executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cite-se a parte executada para, no prazo de até 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 115.378,17 (cento e quinze mil e trezentos e setenta e oito reais e dezessete centavos). consoante apontado no demonstrativo de débito. (Art. 829 do CPC). O executado poderá embargar a execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que sejam opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos deste mandado de citação. Os embargos não terão efeito suspensivo, ressalvadas as exceções do art. 919 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia aos embargos. Caso alegue em embargos o excesso de execução, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Não encontrando o executado para proceder a sua citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via deste despacho-mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se, pessoalmente, o cônjuge do executado, salvo se casado sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. A avaliação efetuada pelo oficial de justiça deverá integrar o auto de penhora, devendo conter: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Efetuada a avaliação, independentemente de conclusão, intimem-se as partes, por meio de seu procurador, para se manifestarem acerca da avaliação do bem penhorado no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo mandado, conterá a intimação do executado para que se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado, desde que pelo preço da avaliação. Expedientes necessários Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073016432879300000074663226 2500482066_9184073 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073016433370800000074663229 2500482066_CALCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073016433851000000074663231 ATOS BANCO BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073016434325800000074663232 PROCURAÇÃO BANCO BRADESCO SA Procuração 25073016434914800000074663233 Informação Informação 25073104393765800000074677670 Certidão Certidão 25080612161138200000075002373 Sistema Sistema 25080612183562400000075003243 COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS Petição (outras) 25082117485153900000075795105 Guia 1C7 160 1841483 Certidão de Custas 25082222040301700000075863495 ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos