Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801048-74.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor, no prazo quinzenal para promover sua defesa executória, na dicção do art. 525, do CPC, se opôs à execução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, eis que tempestivo, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o devedor, nos termos do art. 525, §1, inciso V, do CPC, alega excesso de execução. De fato, a insurgência é procedente. Com efeito, ao elaborar a memória de cálculo a fim de lastrear a promoção do julgado há inumeros erros materiais quanto aos valores apontados devidos, notadamente (como exemplo), no cálculo referente ao contrato 271457671 o promovente insere uma parcela no valor exorbitante de R$ 3.683,00, assim como o fato nos demais contratos. Para além disso, o indexador de atualização monetaria utilzadado é TJ/SP o que deveria ser com base na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os cálculos do executado, portanto, adota postura que reflete os limites do título executivo judicial, com observância da coisa julgada, além do princípio do dispositivo respeitando o comando condenatório contidos na sentença de mérito (obediência ao princípio do exato adimplemento). Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Alvará já expedido (id. 42751193). Devolva-se ao banco os recursos depositados como garantia. Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas referente à fase de conhecimento (caso não recolhida), as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. ALTOS, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos