Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZULMIRA KEZIA DE CARVALHO HONORIO
REQUERIDO: A. S. E SILVA BARROSO - ME SENTENÇA I) RELATÓRIO Conforme narrado na petição inicial, a parte autora ajuizara, sob o rito sumaríssimo, ação de indenização por danos materiais e morais em razão de contrato firmado com a empresa demandada para aquisição de motocicleta na modalidade compra premiada. Alegou ter efetuado os pagamentos, mas não recebeu o bem contratado, visto que a empresa encerrou suas atividades na localidade, deixando diversos consumidores prejudicados. Em audiência realizada em 03/12/2014, restou configurada à revelia da empresa ré, que não compareceu nem apresentou contestação, sendo prolatada sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Com o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a presente fase de cumprimento, visando a satisfação do crédito reconhecido em favor da exequente. A parte ré comparece em juízo e requereu a nulidade da citação na fase de conhecimento ID 12105699/PAGS 01-03, sendo que tal pedido fora acolhido por este juízo, que determinou a citação da parte ré. Assim, devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, não tendo apresentado Contestação. ID 17867125 É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré, embora devidamente citada e intimada, não apresentou Contestação, sendo que DECRETO a aplicação dos efeitos da revelia. Frise-se que “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. Assim, o juiz pode considerar não provados fatos incontestados nos autos e julgar o autor carecedor da ação ou julgar a ação improcedente. Assim, é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas. A empresa ré assumiu a posição de fornecedora de serviços, devendo responder objetivamente pelos danos decorrentes da má execução contratual (art. 14, CDC). A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova da existência de autorização do Banco Central ou de estrutura formal de consórcio que legitimasse o sorteio alegado. Ao contrário, o que se verificou foi o encerramento das atividades da empresa, sem a restituição dos valores pagos. Restou comprovado nos autos, por meio de recibos juntados pela autora, o desembolso da quantia de R$ 8.740,00. Como a empresa não comprovou a entrega do bem ou a restituição dos valores, deve responder pela devolução integral, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de a partir da citação (art. 405, CC). A questão central é saber se, além do ressarcimento material, cabe também a indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ tem distinguido hipóteses de mero inadimplemento contratual, em que o dano moral não é presumido, daquelas em que o descumprimento é grave, fraudulento ou causa lesão à dignidade do consumidor. No caso, não se trata de simples atraso ou descumprimento pontual. A conduta da empresa – captar valores sob a promessa de fornecimento de motocicleta e encerrar atividades sem entregar o bem – revela-se verdadeira fraude, atingindo a esfera existencial da autora, que foi enganada e privada de bem de relevante importância em sua vida cotidiana. O valor da indenização deve cumprir dupla função: compensatória e pedagógica. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a gravidade do ilícito e a situação econômica das partes, entendo adequada a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000160-98.2014.8.18.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Zulmira Kézia de Carvalho Honório em face de A. S. e Silva Barroso – ME, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.740,00 (oito mil, setecentos e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio