Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: NIZAN LUSTOSA FOLHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800637-68.2023.8.18.0119 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Desacato] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal de rito sumaríssimo, proposta pelo Ministério Público, em face de NIZAN LUSTOSA FOLHA, denunciado pela suposta prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), em razão de alegada conduta ofensiva contra a servidora pública ALDENORA CASTRO LIMA NETA, em contexto institucional escolar. Recebida a denúncia, seguiu-se audiência de instrução e julgamento, com produção regular de provas, encerrando-se a fase instrutória e apresentadas alegações finais. O Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a defesa sustentou a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Regularidade Formal O processo transcorreu sem vícios ou nulidades, com observância ao contraditório e ampla defesa. II – Do Fundamento Doutrinário e Constitucional do Crime de Desacato O art. 331 do Código Penal prevê pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A doutrina maioritária (Fernando Capez, Cleber Masson, Rogério Greco) enuncia que o bem jurídico tutelado é o respeito, o prestígio e a autoridade da função pública. Não se tutela apenas a pessoa do agente, mas a própria administração pública. Trata-se, pois, de crime formal, que exige o dolo específico de menosprezar ou humilhar o agente estatal no desempenho de atividade pública. No entanto, desde a adesão do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a compatibilidade do tipo penal com a liberdade de expressão tornou-se objeto de intenso debate. Algumas correntes doutrinárias veem o desacato como norma de exceção ou “resquício autoritário”, advogando sua descriminalização em razão de possível afronta à liberdade de crítica direcionada ao agente público. Contudo, o entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 331 não viola o direito fundamental à liberdade de expressão, desde que observada interpretação restritiva: somente a conduta que vise deliberadamente desprestigiar ou humilhar o agente público, no estrito exercício de sua função, será penalizada, protegendo a dignidade da função e não o agente como pessoa privada. III – Natureza e Elementos do Tipo Penal O desacato caracteriza-se por ofensa à dignidade ou ao prestígio funcional do servidor público (animus desacatandi), exigindo dolo específico — “a vontade livre e consciente de menosprezar, humilhar ou diminuir a autoridade da função pública”. Não configura desacato a mera crítica, queixa ou reação momentânea provocada por calor emocional ou desentendimento episódico, desde que ausente o propósito intencional de menosprezo à função pública. Ressalta-se que, de acordo com sólida doutrina (Heleno Fragoso, Fernando Mendes de Almeida), o limite entre crítica tolerável e ofensa punível é casuístico, devendo o juiz avaliar se a manifestação era manifestação legítima da cidadania ou extrapolou “os padrões mínimos de urbanidade e respeito exigíveis”. IV – A Jurisprudência Atual O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de desacato continua válido no ordenamento jurídico brasileiro, “não ofendendo a liberdade de expressão protegida constitucionalmente”. O STF, igualmente, firmou entendimento de que a criminalização do desacato é compatível com o Pacto de San José da Costa Rica, desde que restrita ao contexto de preservação da ordem pública e do respeito institucional, a fim de evitar excessos repressivos contra a livre manifestação do pensamento. A jurisprudência caminha no sentido de exigir que, para a configuração do desacato, a conduta ofensiva atinja o servidor público enquanto função e não apenas em sua esfera pessoal, sob risco de banalização do Direito Penal. Nesse sentido: "O desacato pressupõe a intenção deliberada de menosprezar o agente público no exercício de sua função, não se caracterizando por meras desavenças pessoais no ambiente de trabalho." (TJSP, Apelação Criminal 1500158-11.2020.8.26.0053, Rel. Des. Afonso Celso Da Silva, j. 03/02/2022). A jurisprudência dominante exige elementos robustos de dolo, caso contrário a simples altercação ou crítica legítima não pode dar ensejo à ação penal. É o que destaca recente julgado do TJDFT ao reconhecer que a ausência de dolo específico, de menosprezo à função pública, enseja atipicidade e absolvição do acusado. V – Princípios do Direito Penal: Intervenção Mínima e Ultima Ratio Conforme leciona a doutrina contemporânea (Rogério Greco), o Direito Penal deve ser última ratio, intervindo apenas quando outros meios de controle social se mostrarem ineficazes. Situações de conflito interpessoal ou desavença restrita ao ambiente institucional, sem potencial ofensivo ao prestígio da função pública, são hipóteses de resolução preferencial na esfera disciplinar ou cível, como reiterado pelo STJ. VI – Do Caso Concreto No caso sob exame, a análise do conjunto fático-probatório revela que a conduta do acusado, ainda que exaltada, não extrapolou o contexto de conflito pessoal, carecendo de prova do intento deliberado de aviltar a função pública da vítima. Verifica-se que a suposta ofensa ocorreu durante um momento de exaltação, no bojo de um conflito interpessoal dentro de ambiente escolar. Não consta dos autos prova suficiente de que o acusado, de forma consciente e voluntária, tenha tido o animus de desprezar ou menoscabar a função pública exercida pela vítima. Ausente, pois, o dolo específico exigido pelo tipo penal, devendo prevalecer a atipicidade da conduta. VII - Da Ausência de Justa Causa e da Absolvição Não havendo indícios robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção do acusado de violar o prestígio da função pública, resta ausente o elemento subjetivo do tipo, o que impede a configuração do crime de desacato. Em relação à capitulação legal para absolvição, cumpre observar que o Código de Processo Penal admite a absolvição quando “não existir prova suficiente para a condenação” (art. 386, VII, CPP), cabendo também a absolvição se o fato evidentemente não constituir infração penal (art. 386, III). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o acusado NIZAN LUSTOSA FOLHA da imputação pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), por não restar demonstrada intenção específica de menosprezo à função pública. À Secretaria para intimação Ministério Público e Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente