Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Endereço: Rua Tiradentes, 390, SAO JOSE 2, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803825-65.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 67424734, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120615491548800000047311831 0123467890165 Petição (outras) 23120615491553800000047312201 DOCUMENTOS Documentos 23120615491560400000047312200 PROCURAÇÃO Procuração 23120615491567200000047312199 HISTORICOS 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120615491581000000047312196 REQUERIMENTO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120615491587900000047312193 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120623073077900000047324068 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717585920700000047718230 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717585923500000047718297 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717585929100000047718298 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121717585933700000047718299 Certidão Certidão 24010410380643400000047969342 SIEL - Módulo Externo Informação 24010410380650000000047969343 Sistema Sistema 24010413563322900000047972389 Decisão Decisão 24013012022638200000048187072 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022010430603500000049420339 CT- 0803825-65.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 24022010430606600000049420348 LOG- 0803825-65.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022010430611200000049420374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061812583043500000055382072 Intimação Intimação 24061812583043500000055382072 Petição Petição (outras) 24070111233446800000055975533 0803825-65.2023.8.18.0088 - RÉPLICA Petição (outras) 24070111233478000000055976147 Sistema Sistema 24070308545720500000056092461 Sentença Sentença 24080512583585700000056739502 Sentença Sentença 24080512583585700000056739502 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091014264022000000059306300 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091014284513600000059306313 51b6ab5c-1019-410c-b92a-6abd4ee83bd7 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091014284554500000059306317 Intimação Intimação 24091014284513600000059306313 Sistema Sistema 24091014294237400000059306321 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100712153665100000060426808 0803825-65.2023.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100712153695800000060426809 0803825-65.2023.8.18.0088 CALC. Documentos 24100712153764100000060426810 Sistema Sistema 24101609584442300000061090960 Petição Petição (outras) 24110609494570000000062105712 BOLETO- 0803825-65.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110609494600800000062105713 COMPROVANTE- 0803825-65.2023.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110609494629200000062105715 Termo de Acordo Termo de Acordo 24112713153883600000063087376 MINUTA DE ACORDO - 0803825-65.2023.8.18.0088.pdf (1) Termo de Acordo 24112713153909800000063087381 Despacho Despacho 24121708450941100000062347952 Despacho Despacho 24121708450941100000062347952 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121711500144100000064043673 2301030181_COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121711500229600000064043677 Petição Petição (outras) 25032015255962300000067906141 OF - 0803825-65.2023.8.18.0088 Petição (outras) 25032015255988900000067906146 Intimação Intimação 25032015255988900000067906146 Certidão Certidão 25082819074256300000076179857 -PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos