Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA TERESA ALMEIDA SOARES INVENTARIADO: RAIMUNDA FLORA MEDEIROS DE ALMEIDA-FALECIDA, FRANCISCO MARQUES DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013758-90.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, partes epigrafadas, qualificadas nos autos. A inventariante foi intimada, via advogado e pessoalmente, para manifestação nos autos, adotando as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito (ID 62541357 67201249), decorrendo o prazo sem manifestação. (ID 71512496 e ID 67177722) Diante da inércia e omissão da inventariante, determinou-se a intimação dos demais herdeiros, via oficial de justiça, para manifestarem eventual interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto ao exercício da inventariança, a fim de que a ação tivesse regular prosseguimento e fosse finalizada. (ID 71522841) Os herdeiros foram intimados pessoalmente, com exceção de ZORAIDE MEDEIROS DE ALMEIDA, que não reside no endereço informado e ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE ALMEIDA, cujo endereço foi insuficiente para sua localização, tendo decorrido o prazo dos demais herdeiros sem manifestação nos autos. (ID 81814187) É o relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. Verifica-se ainda que a presente ação de inventário encontra-se paralisada há mais de 02 (dois) anos, inobstante intimações pessoais das partes encontradas nos endereços informados nos autos, bem como por meio do advogado. Quanto aos herdeiros cujas tentativas de intimações restaram frustradas, posto que não mais residem nos endereços informados nos autos, resta aplicar em relação a estes o artigo 274, § único do CPC, pois é dever das partes e de seus procuradores atualizarem seus endereços nos autos, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, conforme artigo 77, inciso V do CPC. Dessa forma, a parte requerente descumpriu o dever imposto pelo artigo acima mencionado, o que faz incidir o artigo 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Veja-se ainda que o art. 274, em seu parágrafo único, informa serem válidas as intimações ainda que não recebidas pessoalmente, se remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme se lê: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3. De acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4. Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da súmula do STJ. Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à execução. 5. Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL, 20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça, 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 473/481,TJDF). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA. O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC - (0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 04/09/2017. Pág.: 246/250, TJDF). Assim, diante do abandono processual, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA