Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – TARIFA BANCÁRIA (“TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO – SÚMULA 35 DO TJPI – DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “a”, CPC). Comprovada a inexistência de contratação de título de capitalização ou tarifa bancária pela parte consumidora, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária e determinar a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de valores em conta corrente, sem autorização expressa do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, diante da violação aos direitos da personalidade e à boa-fé objetiva. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800516-63.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela TERESINHA DE JESUS CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800516-63.2024.8.18.0100) que lhe move contra BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados (R$ 200,00), corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.” Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada a contratação tarifa bancária questionada (“título de capitalização”), devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“título de capitalização”) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (“título de capitalização”) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (“título de capitalização”), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; b) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator