Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/10/2025, 17:09
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 17:08
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/10/2025, 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 10:19
Documentos
Decisão Terminativa
•26/01/2026, 17:27
Ato Ordinatório
•22/10/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 16:20
Juntada de Petição de certidão
26/01/2026, 17:27
Recebidos os autos
26/01/2026, 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/10/2025, 17:09
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 17:08
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/10/2025, 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 11:30
Publicado Sentença em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEIDE LEITE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802418-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. A parte autora propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se questiona a contratação levada a efeito pela parte ré em que se impôs descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 71640630. No entanto, não cumpriu o despacho, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível (id. 72883931). É o breve relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 71640630), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil de inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda. Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”. Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B]. Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento. Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P R I e Cumpra-se. PICOS-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
02/09/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
01/09/2025, 18:02
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 18:02
Expedição de Certidão.
26/05/2025, 12:19
Conclusos para despacho
26/05/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 11:20
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 12:42
Conclusos para despacho
22/01/2025, 12:42
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2024, 21:06
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 10:25
Determinada a emenda à inicial
15/10/2024, 10:25
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 14:17
Conclusos para decisão
09/10/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 11:07
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
19/03/2024, 15:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior