Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/10/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
04/10/2025, 16:33
Juntada de certidão
04/10/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2025, 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 08:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUIOMAR PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 12 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800074-97.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 12:15
Juntada de certidão
12/09/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 21:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 01:34
Documentos
Sentença
•28/08/2025, 12:40
Decisão
•29/05/2024, 21:17
02/10/2025, 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 08:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUIOMAR PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 12 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800074-97.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 12:15
Juntada de certidão
12/09/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 21:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUIOMAR PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800074-97.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por GUIOMAR PAULO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em suma, que é pessoa idosa e aposentada e que, a partir de 17 de outubro de 2019, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 33,73, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referente a um serviço que jamais contratou. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, Num. 52074322 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi legítima e realizada nos meios eletrônicos ou diretamente na agência. Argumenta pela ausência de defeito na prestação do serviço, inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em preliminar, alega a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Pede, subsidiariamente, a compensação de valores, Num. 59352830 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica (Num. 60873433 - Pág. 1), reforçando que a instituição financeira não juntou o contrato que legitimaria os descontos e reiterando os pedidos iniciais. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato objeto da lide. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 52074329 - Pág. 1). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados (R$ 33,73), corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUIOMAR PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800074-97.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por GUIOMAR PAULO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em suma, que é pessoa idosa e aposentada e que, a partir de 17 de outubro de 2019, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 33,73, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referente a um serviço que jamais contratou. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, Num. 52074322 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi legítima e realizada nos meios eletrônicos ou diretamente na agência. Argumenta pela ausência de defeito na prestação do serviço, inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em preliminar, alega a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. Pede, subsidiariamente, a compensação de valores, Num. 59352830 - Pág. 1. A parte autora apresentou réplica (Num. 60873433 - Pág. 1), reforçando que a instituição financeira não juntou o contrato que legitimaria os descontos e reiterando os pedidos iniciais. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato objeto da lide. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 52074329 - Pág. 1). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados (R$ 33,73), corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 18:13
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 18:13
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
28/08/2025, 12:40
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 11:05
Conclusos para julgamento
02/09/2024, 11:05
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 11:04
Decorrido prazo de GUIOMAR PAULO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
17/08/2024, 03:12
Juntada de certidão
07/08/2024, 11:21
Juntada de Petição de documentos
07/08/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 13:02
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 13:02
Juntada de certidão
25/07/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 03:12
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 07:44
Juntada de certidão
26/06/2024, 07:42
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUIOMAR PAULO DE SOUSA - CPF: 514.527.743-15 (AUTOR).
29/05/2024, 21:17
Conclusos para despacho
12/03/2024, 07:35
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 07:35
Juntada de certidão
12/03/2024, 07:34
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 18:57
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 07:15
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2024, 15:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior