Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RIBEIRO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802330-60.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória c.c indenização por dano morais proposta por JOÃO RIBEIRO DA SILVA contra o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de descontos de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O autor pleiteia restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Diante do elevado número de demandas semelhantes, este Juízo determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, o comparecimento pessoal do autor (presencial ou via Balcão Virtual), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). A parte autora foi devidamente intimada, decorrendo prazo sem a sua manifestação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A eficiente prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça impõem ao magistrado o indeclinável dever de zelar pela boa-fé processual e pela lealdade, rechaçando condutas que configurem o abuso do direito de ação. Este imperativo se acentua em contextos de alta litigiosidade, como o observado nesta Comarca, onde a profusão de ações contra instituições financeiras, frequentemente com características padronizadas e patrocínio concentrado, levanta sérias suspeitas de litigância predatória. Tal cenário, como reiteradamente apontado, compromete a celeridade e a razoável duração do processo, desviando recursos de causas prioritárias e prejudicando a própria efetividade da justiça. Nesse diapasão, a atuação deste Juízo ao determinar a emenda da petição inicial, exigindo a comprovação da iniciativa do autor e a autenticidade da postulação, constituiu legítimo exercício do poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A medida encontra respaldo consolidado na jurisprudência e nas normativas dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí chancela expressamente a legitimidade de tais exigências em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Por sua vez, a Nota Técnica n.º 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) orienta os magistrados a adotar diligências cautelares para coibir o abuso do direito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou entendimento no sentido de que é lícito ao magistrado determinar a emenda da inicial para que a parte autora demonstre adequadamente seu direito de agir e a autenticidade da postulação em face de indícios de litigância predatória. Mais recentemente, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, definindo-a como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social do direito de acesso ao Poder Judiciário. O Anexo B da referida Recomendação lista, exemplificativamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e a autenticidade da postulação, com coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. A determinação de comparecimento pessoal ou atendimento virtual via Balcão Virtual visava, precisamente, à legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e à mitigação da suspeita de uma demanda desprovida de lastro fático real, que poderia estar sendo manipulada em prejuízo do sistema de justiça. A Portaria Nº 714/2021 e o Provimento Conjunto Nº 35/2021 do TJPI definem o Balcão Virtual como um sistema que permite o contato imediato e direto por videoconferência com a unidade judiciária, operacionalizado, por exemplo, pela plataforma Microsoft Teams. No caso em tela, decorreu prazo sem a manifestação da parte autora, o que indica que não houve cumprimento integral da determinação judicial. Conforme expressamente consignado na decisão anterior, tal procedimento não é suficiente para mitigar os indícios de litigância predatória e confirmar a efetividade do comparecimento da parte. A exigência de interação direta, seja física ou por videoconferência, é crucial para que o Juízo possa verificar a real iniciativa e o conhecimento da parte sobre a ação, afastando as preocupações de assédio processual ou de propositura de ações sem lastro, condutas típicas da litigância abusiva, conforme delineado na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, itens 11 e 12). Apesar da expressa advertência do Juízo sobre as consequências do não cumprimento integral da diligência, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora, na pessoa de seu representante legal, optou por não sanar o vício apontado, inviabilizando a necessária verificação do lastro de sua pretensão e a autenticidade de sua postulação. Assim, a inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial, ao não efetivar o comparecimento pessoal ou virtual na forma exigida, configura a inaptidão da petição inicial para o prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, e com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.198), nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), as quais conferem ao magistrado o poder-dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade do processo, bem como no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. 2. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, dada a concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RIBEIRO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802330-60.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOÃO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. É inegável a relevância do Poder Judiciário na pacificação social e na garantia do amplo acesso à justiça. Contudo, essa premissa fundamental não pode ser desvirtuada para fomentar a litigância abusiva ou predatória, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça. Nesse diapasão, imperioso se faz a prevenção e o combate à litigância abusiva, fenômeno que, como bem assinalado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, representa um desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. A Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, uma série de condutas processuais potencialmente abusivas, incluindo a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Ademais, a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, tem sido observada neste Juízo em face de instituições financeiras, nos termos já reconhecidos. Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado e na incumbência de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e em alinhamento às diretrizes do CNJ para detecção e tratamento da litigância abusiva, exsurge a necessidade de adoção de medidas que garantam a autenticidade da postulação e a plena ciência da parte demandante sobre a existência e o teor do processo, especialmente em casos que envolvem partes vulneráveis. O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 expressamente prevê a realização de diligências, como a escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a iniciativa de litigar, e a prática presencial de atos processuais. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 33, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por sua vez, expediu a Nota Técnica n.º 06/2023, estabelecendo que, diante de indícios concretos de litigância predatória — notadamente em demandas relativas a empréstimos consignados —, incumbe ao magistrado o poder-dever de adotar diligências cautelares destinadas a conduzir o feito com rigor, coibindo o abuso do direito, atos atentatórios à dignidade da Justiça e condutas contrárias à boa-fé objetiva, sem prejuízo da preservação do contraditório e da ampla defesa da parte demandada. A propósito, referida nota técnica alicerçou as seguintes orientações, in verbis: Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre assinalar, ademais, que, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, verificados indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial, com o propósito de demonstrar de forma adequada o direito de agir e a autenticidade da postulação. As medidas destinadas a coibir demandas predatórias encontram, igualmente, respaldo no poder geral de cautela do magistrado, que autoriza a adoção, inclusive de ofício, de providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, ainda que não previstas no CPC, resguardando a dignidade da jurisdição e coibindo requerimentos protelatórios, nos termos do art. 139, III, do CPC. In verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse cenário, a análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem evidencia inconsistências que demandam oportuno esclarecimento, a fim de resguardar a regularidade processual e prevenir futuras controvérsias acerca do interesse de agir e da adequada delimitação do objeto litigioso. Assim, com o fito de promover a devida instrução processual, assegurar a legitimidade da demanda e combater a litigância abusiva, especialmente em casos que envolvem vulneráveis, conforme a inteligência da Recomendação CNJ nº 159/2024 e as cautelas já adotadas por este juízo, DETERMINO: I. A intimação da parte autora, JOÃO RIBEIRO DA SILVA, por meio de seu(sua) procurador(a) legal, para que compareça pessoalmente à sede do Fórum da Comarca de São Raimundo Nonato, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de: a) Documento pessoal original com foto (RG, CNH etc.); b) Comprovante de residência atualizado (com data de emissão de, no máximo, 3 meses antes do ajuizamento da ação). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre a autora e a pessoa que consta no comprovante de residência; c) Número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp), com o objetivo de facilitar eventual comunicação. Alternativamente, a exigência poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual, mediante prévio agendamento por servidor(a) desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum. O(a) servidor(a) responsável pelo atendimento deverá certificar nos autos o ocorrido, juntando o “print” do atendimento virtual ou registrando o comparecimento pessoal. Ressalte-se que o mero envio de fotografia não supre a exigência de comparecimento pelo balcão virtual, nos termos da Portaria nº 714/2021 do TJPI. II. Em se tratando de parte requerente que se declare analfabeta, determino que seja acostada aos autos procuração, lavrada por instrumento público ou particular, este último subscrito a rogo e firmado por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, com o devido reconhecimento de firma. No caso de instrumento particular, deverá, ademais, ser juntado comprovante de residência atualizado, bem como cópias dos documentos de identificação (RG e CPF) tanto do outorgante a rogo quanto das testemunhas III. Para a parte requerente que se enquadre na condição de idosa, em face de sua notória hipervulnerabilidade dessa categoria de consumidor e em observância ao princípio da proteção integral da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), bem como para assegurar a plena ciência e autenticidade da postulação, conforme as diretrizes do CNJ para a verificação da ciência dos demandantes sobre a iniciativa de litigar, deverá ser juntada procuração com reconhecimento de firma. IV. A emenda da petição inicial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) Esclareça a data de início e de término dos descontos questionados, caso estes já tenham sido cessados; d)Junte aos autos de extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido (a) para a sua conta ou que, efetivamente, houve os descontos da tarifa reclamada. ADVIRTO que o não atendimento integral das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, o julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato