Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA
REU: MATEUS (FILHO DO CHIQUINHO), CRISTÓVÃO ELETRICISTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801086-02.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA em face de MATEUS (FILHO DO CHIQUINHO) e CRISTÓVÃO ELETRICISTA, na qual o autor postula a condenação dos requeridos à transferência da titularidade do veículo VW/GOL SPECIAL, de placas JUF-8878, bem como o pagamento das dívidas decorrentes da ausência de transferência, além de compensação por danos morais. Relata o autor, em apertada síntese, que alienou o veículo supracitado ao requerido Mateus (filho do Chiquinho), que se comprometeu a providenciar a transferência; não obstante o compromisso assumido, os requeridos não efetivaram a transferência perante o órgão de trânsito competente; que o veículo permanece registrado em nome do autor, expondo-o a riscos de natureza administrativa e patrimonial; Afirma que atualmente, segundo informações do autor, o veículo encontra-se sob a posse de Cristóvão Eletricista; o autor requer, portanto, a obrigação de fazer consistente na transferência do bem, a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos e indenização por danos morais. A petição inicial foi emendada a fim de adequar o rito, conforme despacho de ID nº 32501791, passando a tramitar sob o procedimento comum cível, em atenção à complexidade da demanda e à ausência de estrutura do juízo para o rito dos juizados especiais. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID nº 42792756). O feito tramitou por anos com diversas tentativas de citação frustradas e, após sucessivos atos ordinatórios e despachos para que a parte autora diligenciasse no sentido de viabilizar o regular prosseguimento do feito — em especial, a atualização dos endereços dos requeridos —, constata-se o decurso de tempo sem qualquer manifestação útil da parte requerente. Conforme certidão lançada ao ID nº 58781441, a parte autora foi regularmente intimada por meio de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, em cumprimento ao ato ordinatório de ID nº 49902245, o qual já advertia expressamente da possibilidade de extinção do feito por abandono da causa. Transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias, não houve qualquer petição ou impulso processual por parte do autor, conforme confirmado na referida certidão. A jurisprudência pátria é assente quanto à possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado regularmente constituído e intimado eletronicamente. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o autor está devidamente representado por procurador habilitado nos autos e há intimação regular do patrono da parte, não se exige a intimação pessoal da parte autora para fins do art. 485, III, do CPC/2015." (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada por meio de seu patrono, nos termos do despacho de ID nº 66084735, para manifestação no prazo legal, com a advertência de que a inércia acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme certidão de ID nº 58781441. Diante desse cenário, restando comprovado o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção da demanda, na forma do art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC), ressalvada a possibilidade de futura cobrança nos termos da lei. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes