Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS Nome: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS Endereço: RUA GETULIO VARGAS, S/N, SÃO JOSÉ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ Nome: AGENCIA INSS PIAUÍ Endereço: Avenida Clériston Andrade, 743, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-193 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802286-93.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS em face do INSS, onde requer a implantação de auxilio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz a inicial que é lavrador e que sofre dos CID M51.1, CID M25.0, CID M41, CID M19, o que lhe incapacita para o exercício da sua atividade laboral. Breve relato. Decido. Ao compulsar a inicial, verifica-se que a parte autora não colaciona o requerimento administrativo realizado perante o INSS, devo salientar que o requerimento administrativo é a formalização do pedido do benefício ou serviço ao INSS, e a análise deste pedido é o ponto de partida para qualquer ação judicial posterior. O resultado da perícia, por sua vez, é apenas uma parte do processo administrativo e pode não conter todas as informações relevantes para o caso. O requerimento administrativo é condição necessária para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias, vejamos entendimento jurisprudencial. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. O interesse processual, como condição da ação, decorre da presença do binômio necessidade-utilidade e adequação, exigindo-se demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária para a satisfação do direito alegado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias, salvo em hipóteses excepcionais, como as de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, ou quando houver conduta notoriamente contrária da Administração. Nos casos de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, entende-se que o INSS possui o dever legal de, no momento da cessação do auxílio-doença, avaliar a existência de sequelas que possam ensejar o novo benefício, conforme o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 5001399-26.2021.4.04.7200, fixou a tese de que, nessas hipóteses, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença, independentemente de requerimento específico. Sendo o pedido de auxílio-acidente fundado na cessação anterior de auxílio-doença, configura-se hipótese em que o prévio requerimento administrativo não é exigível, não havendo ausência de interesse processual. A ausência de prova pericial quanto à redução da capacidade laborativa impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução, sendo descabida a extinção prematura do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161189-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), consolidou entendimento de que, em regra, o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de ações previdenciárias.
Ante o exposto, diante da ausência do requerimento administrativo nos documentos colacionados junto com a inicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, colacionando o requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061011281544300000072062626 ANTONIO EMIDIO-PROCURAÇÃO Procuração 25061011281642300000072062628 ANTONIO EMIDIO_RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011281734900000072062630 ANTONIO-CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011281817300000072062631 ATESTADO FISIOTERAPEUTA_ANTONIO EMIDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011281903600000072063088 AUTODECLARAÇÃO-PESCADOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011281985600000072063090 AUTODECLARAÇÃO-RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282074100000072063094 CARTA INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282148700000072063097 CARTEIRA DE PESCADOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282239900000072063106 CARTEIRA SINDICATO-ESPOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282321500000072063107 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR-CASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282432700000072063109 CERTIDÃO ELEITORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282503700000072063112 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282575300000072063116 CONTRATO DE PARCERIA RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282676800000072063118 DAP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282744300000072063126 DECLARAÇÃO DONO TERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282831400000072063128 DOCUMENTAÇÃO MEDICA DE VISÃO_ANTONIO EMIDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282896800000072063130 FICHA DE MATRICULA ESCOLAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011282981800000072063132 FICHAS DE SEMENTES-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011283066900000072063535 FICHAS DE SEMENTES-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011283161900000072063536 FICHAS DE SEMENTES-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011283257300000072063538 LAUDO MEDICO_ANTONIO EMIDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011283326300000072063542 LAUDOS MEDICOS ANTERIORES_ANTONIO EMIDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011283401000000072063543 NOTA DE COMPRA P- CAMPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011283480200000072063547 TC_COLUNA LOMBO-SACRA_ANTONIO EMIDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011283548700000072063552 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos