Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA KAROLINE ALVES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801905-58.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANA KAROLINE ALVES DA SILVA, aprovada em 17º lugar no cargo de Técnico de Enfermagem – Edital nº 05/2022, na qual foi deferida liminar (ID nº 60573543) determinando que o Município de União procedesse à convocação da candidata com ciência efetiva e restabelecimento dos prazos para apresentação da documentação necessária. O Município, entretanto, limitou-se a expedir o Edital de Convocação nº 001/2025, publicado em 12/02/2025, fixando prazo de 10 a 18/02/2025, ou seja, com termo inicial anterior à própria publicação e sem qualquer comunicação pessoal à candidata, em desconformidade com o item 17.1 do Edital nº 05/2022, que prevê expressamente a utilização de meios capazes de assegurar ciência inequívoca, tais como correspondência eletrônica, aviso de recebimento ou outro meio idôneo. A autora sustenta que tal procedimento inviabilizou o exercício de seu direito, porquanto restaram-lhe apenas dois dias úteis após a juntada do edital aos autos, sem intimação pessoal. Requer, portanto, a efetiva convocação com meios idôneos de comunicação e prazo razoável para manifestação. Pois bem. Conforme entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ, não se mostra razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente publicações oficiais quando transcorrido considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação, impondo-se à Administração a adoção de meios complementares que garantam a publicidade efetiva do ato. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a convocação exclusivamente por diário oficial, sem ciência pessoal, configura violação ao princípio da publicidade, sobretudo quando há previsão editalícia de comunicação pessoal. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APENAS POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E O ATO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a impetrante/apelada faz jus à convocação para apresentação de documentos e, caso esteja apta, à nomeação para o cargo em que logrou aprovação, em virtude de a publicidade do ato da sua convocação ter se dado apenas por meio do Diário Oficial do Município, após extenso lapso temporal desde o resultado do certame. 2. Colhe-se dos autos que a convocação de candidatos aprovados, para comparecerem à Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, a fim de apresentarem exames laboratoriais e de imagem, foi levada a efeito somente por meio de publicação no Diário Oficial do Município, mais de dois anos e seis meses depois da data da homologação do resultado do certame. Com efeito, a forma eleita pela municipalidade foi insuficiente para atingir o fim a que se destina, mormente considerando o transcurso do extenso lapso temporal, de modo que se mostra incensurável a decisão prolatada pelo juízo primevo, que oportunizou novo chamamento da impetrante pela Administração Pública. 3. Registre-se que a decisão vergastada se harmoniza com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais¿ (STJ - AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação: 0200129-49.2022.8.06.0182 Viçosa do Ceará, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024) No caso concreto, verifica-se que o Município não cumpriu de forma substancial a liminar deferida, pois a convocação não se deu com ciência efetiva da candidata nem com restabelecimento real do prazo, razão pela qual persiste o risco de lesão ao direito subjetivo da autora à nomeação, na medida em que se encontra dentro do número de vagas ofertadas.
Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente deferida e determino ao Município de União que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à convocação da autora, utilizando-se de meios idôneos que assegurem sua ciência inequívoca (e-mail, correspondência com aviso de recebimento ou outro meio equivalente), reabrindo-lhe prazo não inferior a 07 (sete) dias úteis, a contar da efetiva notificação pessoal, para apresentação da documentação exigida. Advirto que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO