Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GAIOSO MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. A parte apelante sustenta a necessidade de anulação do contrato firmado, com a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos suportados pelo apelante. Requer a reforma da sentença, com a total procedência da demanda. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3. Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pelo autor, com biometria facial, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801140-84.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GAIOSO MOTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial e TED em conta da parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço e configurando-se, ainda, litigância de má-fé da parte demandante. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirma não ter recebido os valores contratados, sustenta ausência de contrato assinado ou prova de transferência, requer a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados, argumentando que, por ser pessoa idosa, humilde e hipossuficiente, foi vítima de fraude. Nas contrarrazões, a parte apelada, sustenta, em síntese, que houve celebração válida de contrato com assinatura eletrônica respaldada por reconhecimento facial e envio de TED para conta do autor, não havendo vício ou irregularidade na contratação, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença de improcedência e pela condenação por litigância de má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a Contrato de Empréstimo Consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte, com biometria facial, foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 26246310). Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID 26246313), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI). Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 26246296), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital da referida Cédula de Crédito Bancário. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, alitigância de má-fése configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, alterou a verdade dos fatos Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco alteração da verdade dos fatos, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator