Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRIMEXTECH DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA.
EXECUTADO: G. L. FIGUEREDO BASILIO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816427-68.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por PRIMEXTECH DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA em face de G. L. FIGUEREDO BASILIO - ME, todos devidamente qualificados. O processo tramitou regularmente no entanto a parte requerida nunca foi citada. A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas para pesquisas de endereços da requerida. Apesar de devidamente intimado, por seus procuradores e pessoalmente (SISTEMA PJE), o Exequente não cumpriu as determinações desse juízo. Era o que tinha a relatar. Decido Foi determinada a intimação do exequente, pessoalmente e por advogado, para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. A intimação pessoal do autor com domicílio eletrônico é efetuado pelo próprio sistema PJE. Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Ressalto que, no caso, é dispensável o requerimento art. 485, §6° do CPC, em razão da não citação da parte executada. Desse modo, o requerente abandonou a causa, já que mesmo intimado pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, não supriu a falta. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REQUISITOS CUMPRIDOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Os processos de execução também podem ser extintos por inércia da parte exequente, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC/15. Cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito por abandono de causa. O requerimento do réu só é imprescindível, para fins de extinção do feito por abandono da causa, quando já formada a relação processual, nos termos da Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10112100015430001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte exequente abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Custas pelo exequente, na forma do artigo 90 do CPC. Contudo, não há pendências, já que estas foram recolhidas na fase inicial do processo. Sem honorários, já que a parte executada não constituiu procurador nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina