Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO
EXECUTADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824547-27.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
Trata-se de cumprimento provisório de decisão interposto pela pela exequente pleiteando a execução provisória da multa por suposto descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela no processo n.º 0806302-36.2022.8.18.0140. Todavia, verifica-se que a própria exequente, conforme petição do ID. 70214736 no processo originário, desistiu do recurso que pleiteava a anulação da sentença de extinção por ilegitimidade passiva da executada, em decorrência do acordo firmado ao ID. 68141474 com a outra corré, que foi devidamente homologado ao ID. 76181500 e no presente momento apenas aguarda a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente (IDs. do processo n.º 0806302-36.2022.8.18.0140). A desistência recursal consolida o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, tornando juridicamente impossível o prosseguimento da execução contra quem não integra a relação jurídica de direito material. Não se executa contra parte reconhecidamente ilegítima.
Ante o exposto, diante da ausência de condição da ação e por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, consubstanciado na ilegitimidade passiva ad causam do executado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina