Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: M C TEIXEIRA FILHA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0026123-84.2007.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Agravo Interno (id. 24952450) interposto nos autos do Processo n.º 0026123-84.2007.8.18.0140, contra a decisão de admissibilidade de id. 23064750, que negou seguimento a Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, por conformidade do acórdão com a tese definida no Tema nº 1.229, do STJ. O Agravante aduz que há distinção entre a situação fática do caso vertente e o paradigmático debatido no REsp 2.046.269/PR, leading case do Tema nº 1.229, da Corte Superior, pois, diversamente do feito, o precedente reconhece o não cabimento da fixação de honorários advocatícios exclusivamente nos casos em que se reconhece a caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980, todavia, na hipótese dos autos, restou configurada a prescrição direta do crédito tributário, em razão da ausência do efeito interruptivo do prazo prescricional pela inexistência de citação válida do devedor, de modo que descabe o afastamento dos honorários sucumbenciais. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento recursal (id. 26398305). É o relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI). No mesmo sentido o CPC regula o Agravo Interno, asseverando que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso que, não havendo retratação, leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC). Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta a desconformidade do acórdão recorrido ao Tema nº 1.229, do STJ, tendo em vista que o precedente se refere expressamente às hipóteses em que se reconhece a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, todavia, de maneira distinta, no caso dos autos, tendo ocorrido a prescrição direta do crédito tributário, não pode haver o afastamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso vertente, a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial assevera que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.229 (REsp 2.046.269/PR), firmado sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos, in verbis: O Recorrente aduz que, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência diante da configuração da prescrição intercorrente, o acórdão violou os arts. 85 e 1.022, do CPC, art. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, e art. 40 da Lei 6.830/80, pois, no caso, tendo ocorrido a prescrição direta do crédito tributário, não pode haver o afastamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre a questão, o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, esclareceu que, na hipótese dos autos, restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, afastando o cabimento de honorários, sem discutir a prescrição originária do referido crédito, que foi levantada nas razões recursais, restando consignado que “a superveniência da Lei nº 14.195/21 afastou qualquer discussão sobre o cabimento de honorário nas hipóteses de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da nova redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 921. (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ora, a sentença foi proferida já na vigência do aludido dispositivo legal, o que obsta a condenação em horários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (…).”. (grifo no original). Sobre a questão, o STJ, no Tema nº 1.229, julgando o REsp 2.046.269/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: (…) Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida no Tema 1.229, da Corte Superior, haja vista que o acórdão recorrido concluiu tratar-se de configuração de prescrição intercorrente do crédito tributário, razão pela qual afastou a condenação do Exequente em honorários advocatícios, nos exatos termos do precedente transcrito, não pode prosperar o apelo. No Tema nº 1.229 dos Recursos Repetitivos, utilizado como fundamento para negativa de seguimento ao apelo, a Corte Cidadã julgou o REsp 2.046.269/PR, cuja questão submetida a julgamento foi “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”, tendo fixado tese nos seguintes termos: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (grifei). Em uma análise atenta, percebe-se que o acórdão combatido em sede de REsp, reformou a sentença de primeiro grau apenas para afastar a condenação do Agravado em honorários advocatícios, mantendo a decisão do juízo a quo nos demais termos, conforme se observa, in verbis: (…) Conforme consignado na sentença, há de se reconhecer a nulidade da citação da empresa executada por edital, porquanto não precedida de diligências citatórias por carta e por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. De fato, dispõe a Sumula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. (…) Portanto, inexistindo citação válida, há de se reconhecer a prescrição, tendo em vista que o comparecimento espontâneo do executado, que supre a citação, ocorreu após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…) Contudo, a sentença merece reforma na parte em que condenou o exequente (Estado do Piauí) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa executada, considerando o princípio da causalidade e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (…) Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (grifei). Nesse sentido, conforme relatado no próprio aresto hostilizado, a sentença a quo, mantida pela Colenda Câmara no que se refere à configuração da prescrição, foi exarada nos seguintes termos, ipsis litteris: In casu, a Fazenda exequente, embora tenha solicitado inicialmente a citação da executada via postal, permaneceu silente quanto à expedição do edital de citação realizada de forma equivocada, não somente após a primeira vista dos autos, mas durante todo o trâmite processual, considerando em todas as suas manifestações, que a citação havia sido validamente realizada, restando evidente a ausência de culpa exclusiva do Judiciário. Assim, não foi efetuada nenhuma tentativa de citação por Oficial de Justiça, de modo que fosse possível reunir indícios de não localização do devedor, a ponto de deferir a citação por edital. (…) Desta feita, considerando que a citação editalícia fora realizada olvidando a ordem legalmente prevista, evidente sua nulidade. Nesse caso, em que pese a divergência doutrinária sobre o tema, urge destacar que a invalidade do ato citatório não pode ser vislumbrada como relativa, mas, sim, como absoluta, conforme já decidiu a Corte Superior: (…) Por tais motivos, reconheço a nulidade da citação editalícia, e, por via de consequência, de todos os atos processuais praticados até a presente data. Como resultado, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN. (…) Ocorre que, segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73, então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição. (…) Assim, diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que alude o artigo 219, §4º, do CPC/73 e, tendo em vista que a falta de citação só restou suprida com o comparecimento da executada e aos autos em 24 de julho de 2013 (ID num. 15273667, pág. 72), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em maio de 2007 (ID num. 15273667, pág. 02), já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Pelo exposto, observa-se que a Agravante conseguiu trazer distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o precedente da Corte Superior exarado sob o rito dos recursos repetitivos, haja vista que a tese vinculante é expressa ao afirmar que se trata de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, enquanto a hipótese dos autos diz respeito à prescrição direta do crédito tributário, prevista no art. 174, do CTN, sendo devida, portanto, a RETRATAÇÃO da decisão que negou seguimento ao apelo com base na conformidade do julgado com o Tema 1.229, do STJ, ao tempo em que se REFAZ a admissibilidade do Recurso Especial interposto a seguir. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em reanálise às razões recursais, verifico que a Recorrente aponta violação ao art. 85 do CPC, art. 174, caput e parágrafo único, I, do CTN, e art. 40 da Lei 6.830/80, argumentando que o caso versa sobre prescrição direta do crédito tributário, pois a ausência do efeito interruptivo da prescrição, diante da nulidade da citação do Executado, afasta eventual configuração da prescrição intercorrente, de modo que não pode haver o afastamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na Lei 14.195/21, haja vista que, quem deu causa à instauração do incidente que culminou na extinção do feito foi a Fazenda Pública, em razão da prescrição do crédito tributário pela citação editalícia inválida. A seu turno, Órgão Colegiado manteve o decisum a quo quanto ao reconhecimento da prescrição da ação, diante da constatação da inexistência de citação válida, todavia, reformou-a parcialmente para excluir os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Estado, aplicando a Lei n.º 14.195/21, restando consignado que “Portanto, de acordo com o princípio da causalidade, os honorários deveriam ser suportados pelo executado, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo executivo e deveria suportar as despesas dele decorrentes.”. O art. 85, do CPC, dispõe, ipsis litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual, em tese, incorreu em violação ao dispositivo legal apontado, ao afastar a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, aplicando legislação referente à prescrição intercorrente, ao tempo em que manteve a sentença de primeiro grau que reconhece a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, diante da constatação de inexistência de citação válida, situação que admitiria o pagamento das verbas sucumbenciais. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 85, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí