Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO REZENDE BARBOSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESPERANTINA CARTORIO I OFICIO NOTAS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800173-08.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de demanda ajuizada sob a denominação de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA”, tendo como objeto o imóvel situado no Conjunto Habitacional Bernardo Rego, Lote 15, Quadra 11, bairro Palestina, Esperantina-PI. Conforme documentação acostada, observa-se que: a) A parte autora pretende usucapir o imóvel descrito na inicial; b) O bem é de propriedade do Município de Esperantina-PI, registrado sob a matrícula nº 3.477; c) O imóvel não possui matrícula individualizada, estando vinculado à matrícula-mãe ou registro geral do ente público. Em diversos processos já analisados por esta Unidade Judicial, ressaltou-se que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, não instituiu nova modalidade de aquisição originária de propriedade, mas apenas regulamentou instrumentos processuais e administrativos de regularização fundiária urbana. Com efeito, a legislação brasileira veda a aquisição de bens públicos por usucapião, conforme previsto no art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil. A Unidade Judicial do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária (Programa Regularizar) possui competência especializada, porém não exclusiva, para a regularização fundiária urbana não conflituosa, nos termos dos arts. 1º-A, 2º, 3º, 7º, §4º, e 8º do Provimento supracitado, bem como do art. 1º da Resolução TJPI nº 423/2024. Ademais, são admitidos, para fins de regularização fundiária, os seguintes instrumentos: a) Projeto do Estado (PROURBE – Lei Estadual nº 8.153/2023); b) Projetos de assentamentos rurais elaborados pelo Estado; c) Termos discriminatórios de terras devolutas do Estado; d) Projetos de regularização fundiária urbana elaborados pelos municípios (Lei nº 13.465/2017); e) Regularização de prédios da Administração Pública (Estado ou Município); f) Ações de usucapião e adjudicação compulsória. No caso, a demanda não se refere a Reurb-S nem a Reurb-E, previstas na Lei nº 13.465/2017. Entretanto, o art. 16 da referida lei dispõe que, na Reurb-E sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular fica condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser fixado pelo Poder Executivo titular do domínio, desconsiderando acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante, bem como valorização decorrente dessas intervenções. A legislação também prevê que áreas públicas registradas em cartório podem ser regularizadas via Reurb mediante acordo judicial ou extrajudicial, homologado judicialmente, desde que observados os requisitos legais. ASSIM, FICA INTIMADO: 1. O Município de Esperantina-PI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) Se o imóvel objeto da presente ação integra conjunto habitacional do Município de Esperantina e se o Município vendeu o imóvel por meio de contratos de promessa de compra e venda com o autor e/ou eventual mutuário original; b) Se há normativo municipal estabelecendo o valor da unidade imobiliária a ser regularizada, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.465/2017, condição para eventual aquisição de direitos reais pelo ocupante. 2. A parte autora, para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência do presente ato. TERESINA, 2 de setembro de 2025. FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária