Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II
EXECUTADO: RENATO FERREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801973-65.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 73109060) opostos por JARDINS RESIDENCE CLUB II, alegando que omissão quanto a intimação pessoal do exequente e, que houve a extinção do processo, pois deveria aplicar o princípio da cooperação caso os débitos a fim de atender a determinação do magistrado. Instada, a parte embargada deixou de apresentar as suas contrarrazões. A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Sobre a intimação pessoal se trata de exceção, pois conforme art. 270, do CPC é claro ao determinar que as intimações serão realizadas pelo meio eletrônico. Nesse sentido, não há qualquer nulidade da intimação, pois o patrono que representa a empresa exequente foi devidamente intimado, porém se manteve inerte. No tocante a planilha de débito, é incabível enviar a Contadoria do e. TJPI, haja vista que a parte exequente requer parcelas não admitidas pelo art. 55, da Lei 9.099 e art. 1.336, §1º, do CC, não se tratando de apenas de mero erro de cálculo, em observância ao art. 803, I, do CPC. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO acolho os presentes embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito