Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800634-06.2020.8.18.0027.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE
REQUERIDA: ANA PEREIRA LOBATO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ana Pereira Lobato e da Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Gentio, todos já qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou com os demandados contrato de Composição e Confissão de Dívidas, com vencimento final em 01/06/2022, no valor de R$ 2.959,78, decorrente de operação rural anteriormente inadimplida. Alega que os réus deixaram de adimplir os juros vencidos desde 01/06/2010, acumulando saldo devedor de R$ 15.562,89, atualizado até 01/06/2020. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor mencionado, acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, bem como das parcelas de juros vincendas e do pagamento das custas e honorários advocatícios. Os réus contestaram alegando, inicialmente, a incompetência do juízo comum em razão do valor da causa, sustentando que a demanda deveria tramitar no Juizado Especial Cível. No mérito, arguiram a prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 2015 e apontaram suposta ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, por cumulação com outros encargos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a sua adequada apreciação. Preliminares a) incompetência No que tange à preliminar de incompetência, esta não merece acolhida. A opção pelo rito do Juizado Especial Cível é faculdade da parte autora, conforme previsto no Enunciado 1 do FONAJE, que dispõe: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Não se trata, portanto, de competência absoluta, sendo plenamente legítima a escolha pelo ajuizamento da demanda perante o juízo comum. Rejeita-se a preliminar. b) Prescrição Também não procede a alegação de prescrição. A pretensão da parte autora funda-se em contrato com vencimento final em 01/06/2022. A ação foi proposta em 03/07/2020, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ademais, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: “Confissão de dívida para pagamento em prestações continuadas. Fluência do prazo quinquenal a partir do vencimento da última parcela. Ação de cobrança proposta antes do decurso do prazo prescricional. Preliminar de prescrição afastada.” (TJPR – Ap. Cív. 0006563-25.2018.8.16.0174, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 29/05/2023). A prescrição, ademais, esteve suspensa em diversos períodos, em razão das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, aplicáveis às operações rurais renegociadas. Mérito Passando ao mérito, constata-se que a parte autora comprovou, mediante documentação acostada aos autos, a existência de relação jurídica obrigacional válida entre as partes. O instrumento de Composição e Confissão de Dívidas (ID 10602839), regularmente assinado pelos demandados, constitui título executivo extrajudicial conforme art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo dotado de presunção relativa de veracidade quanto à existência, liquidez e exigibilidade do crédito confessado.
Trata-se de instrumento jurídico que implica reconhecimento inequívoco da dívida por parte do devedor, afastando discussões sobre a origem da obrigação, salvo prova de vício, ilegalidade ou pagamento. No caso concreto, os réus não lograram êxito em demonstrar qualquer irregularidade material ou formal no contrato. Tampouco apresentaram documentos que indicassem pagamento parcial, vício do negócio, ou mesmo impugnação válida aos valores cobrados. As alegações defensivas limitaram-se a teses genéricas, desprovidas de elementos probatórios mínimos. A ausência de impugnação específica, bem como a inércia na apresentação de cálculo próprio ou prova técnica, configura descumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à legalidade dos encargos moratórios, não se verifica qualquer abusividade. Em especial, no que se refere à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua validade, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. A planilha apresentada pela parte autora demonstra o respeito a esses parâmetros, não havendo indícios de cumulação indevida. A cláusula, portanto, deve ser mantida. A esse respeito, vale mencionar o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) No que diz respeito ao termo inicial dos juros e da atualização monetária, aplica-se o art. 397 do Código Civil. Sendo obrigação com vencimento certo, a mora é automática (mora ex re), configurando-se a partir do inadimplemento de cada parcela. Os encargos moratórios incidem, portanto, desde o vencimento individual de cada prestação inadimplida, conforme interpretação já pacificada nos tribunais: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES CONTINUADAS. FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I E II, CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS." (TJ-PR 00065632520188160174 União da Vitória, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 29/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Diante de todo o exposto, resta suficientemente demonstrado que a parte autora comprovou a existência e exigibilidade do crédito, com base em contrato válido e não impugnado de forma eficaz, enquanto os réus, por sua vez, não lograram desconstituir os elementos fáticos e documentais apresentados. As cláusulas contratuais, inclusive quanto aos encargos moratórios e à comissão de permanência, observam os limites legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Assim, preenchidos todos os requisitos legais e ausente qualquer causa excludente ou impeditiva do direito vindicado, a pretensão formulada merece acolhimento integral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Ana Pereira Lobato e a Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Gentio, solidariamente, ao pagamento, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da quantia de R$ 15.562,89 (quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme valor apurado até 01/06/2020, acrescida dos encargos contratuais de inadimplemento — inclusive comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual — bem como das parcelas de juros vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso deferida gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070311164442500000010060827 2471 - AÇÃO ORDINÁRIA Petição (outras) 20070311164455500000010061037 01 PROCURAÇÃO PIAUI 2018 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20070311164474200000010061038 02 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070311164493300000010061040 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20070311164505100000010061044 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20070311164518400000010061047 Certidão Certidão 20070315234501600000010065969 Decisão Decisão 20070613522379600000010090602 Citação Citação 20070722115572200000010122007 Citação Citação 20070722115593300000010122008 Certidão Certidão 21020921010218500000013830809 Habilitação Petição (outras) 21071311164959000000017267234 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO -PIAUÍ.0800634-06.2020.8.18.0027 Petição (outras) 21071311164985300000017267239 PROCURAÇÃO Procuração 21071311165021100000017267240 SUBSTABELECIMENTO SUPER JEAN MARCELL PARA GESTORES PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21071311165061700000017267242 Assinado_SUBS_CONAJ_THE_2021_MARTINEZ_-0800634-06.2020.8.18.0027 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21071311165117400000017267243 Diligência Diligência 21112611065734900000021102740 Certidão citação - 0800634-06.2020.8.18.0027 - ana pereira Diligência 21112611065750600000021102743 2021_11_26_10_22_22 ana pereira Informação 21112611065786000000021102745 Petição Petição (outras) 22010410515498500000021824540 MANIFESTACAO - PESQUISAS DE BENS ONLINE (3) Petição (outras) 22010410515512900000021824541 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22010611054734400000021790755 TJ-PI 8 DEZEMBRO FERIADO EM CORRENTE-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010611054752600000021843548 PROCURAÇÃO ANA PEREIRA Procuração 22010611054794500000021843549 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição (outras) 22010611160049100000021844776 Certidão Certidão 22010713273297000000021868618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010713353552200000021868630 Intimação Intimação 22010713353552200000021868630 Intimação Intimação 22010713353552200000021868630 Petição Petição (outras) 22011805414989100000022076200 BNB. PET. replica Petição (outras) 22011805415017300000022076201 Certidão Certidão 22011808454987600000022078688 Certidão Certidão 22011808470388300000022078692 Diligência Diligência 22032312355846600000024057477 Certidão devolução associação não existente - 0800634-06.2020.8.18.0027 - gentio Diligência 22032312355864800000024057481 associação gentio Diligência 22032312355930600000024057482 Despacho Despacho 22070314105378100000027418690 Despacho Despacho 22070314105378100000027418690 Petição Petição (outras) 22090608384022000000029723532 BNB.PI 0800634-06.2020.8.18.0027 Petição (outras) 22090608384035200000029724638 Petição Petição (outras) 23031321281144700000035855499 Sistema Sistema 23062009511647200000039928789 Despacho Despacho 24072416080640500000057019881 Intimação Intimação 24072416080640500000057019881 Petição Petição (outras) 24120411534308000000063430198 Sistema Sistema 25051219022097700000070485377