Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EFRAIM RIBEIRO CARDOSO
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807616-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EFRAIM RIBEIRO CARDOSO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ. Objetiva o demandante a nulidade da eliminação do autor no exame médico. O autor, no dia 12/01/2023, foi considerando inapto em razão de possuir daltonismo leve (leve dificuldade para distinguir cores verde e vermelhas juntas), mas afirma que referida condição não o impede de exercer as funções policiais. A liminar foi indeferida, mas concedida a gratuidade (id. 37404941). Foi apresentada Contestação (id. 37571484), sem preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência. Foi apresentada a réplica à contestação (id. 40184064). O parecer ministerial foi pela ausência de interesse em intervir no feito (id. 43231621). Intimadas, apenas a parte autora requereu a produção de perícia a fim de aferir que o daltonismo do autor não o incapacita para a atividade policial. Foi certificado nos autos a decisão do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da medida liminar (id. 52436515). É o relatório. Decido. Há um pedido de perícia a fim de aferir se o daltonismo do autor é ou não compatível com a atividade policial. Em que pese o referido pedido, a questão trazida à baila é a previsão no edital e a constatação de que o autor possui a referida condição. Não cabe ao Judiciário intervir e, por uma perícia judicial, atestar a referida compatibilidade, violando o edital e determinando a inclusão do autor. Desse modo, rejeito o pedido de produção de provas. Sem preliminares, passemos ao mérito. Entendo que não há qualquer motivo para alterar a ausência de probabilidade do direito insculpida na decisão liminar. Como exposto na referida decisão, não cabe ao judiciário intervir no mérito administrativo. O E. STJ e o E. STF têm o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critério meritórios, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão. 3. Recurso ordinário improvido." (RMS 18318/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008). Cabe destacar trecho da decisão liminar devidamente fundamentada pelo magistrado da época e que destrincha o caso em apreço: “No caso em tela o autor insurge contra o fato de considerar arbitrária a vedação da DEFICIÊNCIA DA VISÃO CROMÁTICA, para com o exercício da atividade militar Inicialmente destaco que sobre eventual listas de doenças incapacitantes termos destaco o item 07 do edital questionado, o qual toma o candidato conhecimento antecipado das regras que regem o resultado questionado GRUPO XIV: DOENÇAS E ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS 1. Estrabismo; 2. Ptose palpebral, hiperemia conjuntival; tumoração ou anomalia ciliar que comprometa a estética e/ou função; 3. Cicatriz cirúrgica ou anel intra-estromalcorneano, exceto a decorrente de prk (ceratectomia fotorrefrativa); 4. Cicatriz não cirúrgica, que comprometa a estética e/ou função; 5. Doença degenerativa, distrófica, infecciosa ou inflamatória; 6. Vício de refração; 7. Deficiência da visão cromática; 8. Catarata; 9. Presença de lente intra-ocular; 10. Glaucoma ou hipertensão ocular (pressão intraocular > 19 mmhg, sem medicação); 11. Hipermetropia ou astigmatismo hipermetrópico latente (igual ou superior a 2.0 dioptrias); 12. Doenças ou alterações oftalmológicas persistentes e/ou incuráveis que tragam prejuízo funcional e/ou estético ou que deixem sequelas Todavia, o mesmo tomou ciência da exigência e poderia questioná-la em momento oportuno o qual não o fez, que seria de quando da impugnação do edital, nas datas de 02. e 03 de junho de 2021. Ademais a respeito da fundamentação destaco a razões da requerida para considerar o autor como inapto, vide fls. 10/11 de Id 37392899. Uma patologia que causa irregularidade na percepção visual das cores e causa dificuldade para distinguir determinadas tonalidades, como azul, verde e vermelho, o que o impossibilita o candidato à exercer a atividade policial no que se concerne à prática de tiro em ocorrência policial, atividades de trânsito e identificação de veículos envolvidos em ocorrências policiais entre outras atividades próprias da atividade policial.” Não havendo direito à obrigação de fazer requerida (prosseguir no certame), pois não logrou êxito no teste físico, também não se verifica quaisquer danos morais, já que estes eram vinculados àquela.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina