Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JUNQUEIRA MARTINS DE SOUSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800566-19.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL JUNQUEIRA MARTINS DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Decisão de id. 81950743 determinou a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais. Não houve manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis, tendo o requerente deixado de cumprir a determinação. A exigência de tais documentos não constitui formalismo excessivo ou obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas sim medida necessária para viabilizar a adequada análise da pretensão deduzida. É dever do autor, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. No caso de demandas que questionam supostos empréstimos ou cartões consignados fraudulentos, os extratos bancários são fundamentais para verificar a existência do contrato, sua execução, valores creditados ou descontados, entre outros elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, assim como os demais documentos solicitados. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, cabe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, oportunizar a emenda, com a devida indicação do que deve ser corrigido ou completado. O não atendimento da determinação judicial, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial, como prevê o parágrafo único do referido artigo. No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não adotou as providências requeridas. A inércia caracteriza desatendimento à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JUNQUEIRA MARTINS DE SOUSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800566-19.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL JUNQUEIRA MARTINS DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Decisão de id. 81950743 determinou a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais. Não houve manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis, tendo o requerente deixado de cumprir a determinação. A exigência de tais documentos não constitui formalismo excessivo ou obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas sim medida necessária para viabilizar a adequada análise da pretensão deduzida. É dever do autor, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. No caso de demandas que questionam supostos empréstimos ou cartões consignados fraudulentos, os extratos bancários são fundamentais para verificar a existência do contrato, sua execução, valores creditados ou descontados, entre outros elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, assim como os demais documentos solicitados. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, cabe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, oportunizar a emenda, com a devida indicação do que deve ser corrigido ou completado. O não atendimento da determinação judicial, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial, como prevê o parágrafo único do referido artigo. No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não adotou as providências requeridas. A inércia caracteriza desatendimento à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves