Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001276-23.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS e VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, baseada em uma Nota de Crédito Industrial, busca a satisfação de um crédito no valor original de R$ 3.793,17(três mil, setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos). O feito teve tramitação longa e complexa, com diversas tentativas de citação dos executados. Após anulação de citação editalícia anterior por não esgotamento dos meios de localização, este juízo determinou a expedição de novos mandados de citação nos endereços informados em petição da Defensoria Pública. As diligências resultaram na citação pessoal do executado VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA, na qual não foram localizados bens penhoráveis, e na certidão negativa de citação do executado RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, por não mais residir no endereço indicado há mais de sete anos. Em ato ordinatório de 31 de outubro de 2024, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as diligências infrutíferas no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da inércia da parte exequente, foi expedida carta de intimação pessoal, com base no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que o exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A referida intimação foi devidamente postada em 27 de janeiro de 2025 e comprovadamente recebida pelo banco exequente em 4 de fevereiro de 2025. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada, os autos foram conclusos para decisão em 12 de maio de 2025. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do mesmo artigo. Analisando os autos, verifica-se que todos os requisitos legais para a extinção por abandono foram rigorosamente cumpridos. O exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, após ser instado a se manifestar sobre diligência essencial para o andamento do processo em outubro de 2024, permaneceu inerte. Posteriormente, foi intimado pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, em endereço válido, sendo o mandado recebido em 4 de fevereiro de 2025. A finalidade da intimação foi clara e expressa: dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Desde a efetivação da intimação pessoal até a presente data, transcorreram-se meses sem que o exequente tenha praticado qualquer ato processual, demonstrando seu total desinteresse no prosseguimento da execução. A paralisação do processo, neste caso, decorre única e exclusivamente da negligência da parte autora, que, devidamente advertida das consequências de sua omissão, optou por se manter silente. Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe, como forma de prestigiar a efetividade da jurisdição e evitar a perpetuação de lides em que a própria parte interessada não demonstra o necessário impulso para sua solução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório efetivo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001276-23.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS e VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, baseada em uma Nota de Crédito Industrial, busca a satisfação de um crédito no valor original de R$ 3.793,17(três mil, setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos). O feito teve tramitação longa e complexa, com diversas tentativas de citação dos executados. Após anulação de citação editalícia anterior por não esgotamento dos meios de localização, este juízo determinou a expedição de novos mandados de citação nos endereços informados em petição da Defensoria Pública. As diligências resultaram na citação pessoal do executado VICENTE DE PAULA MACHADO COSTA, na qual não foram localizados bens penhoráveis, e na certidão negativa de citação do executado RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, por não mais residir no endereço indicado há mais de sete anos. Em ato ordinatório de 31 de outubro de 2024, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as diligências infrutíferas no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da inércia da parte exequente, foi expedida carta de intimação pessoal, com base no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que o exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A referida intimação foi devidamente postada em 27 de janeiro de 2025 e comprovadamente recebida pelo banco exequente em 4 de fevereiro de 2025. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada, os autos foram conclusos para decisão em 12 de maio de 2025. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do mesmo artigo. Analisando os autos, verifica-se que todos os requisitos legais para a extinção por abandono foram rigorosamente cumpridos. O exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, após ser instado a se manifestar sobre diligência essencial para o andamento do processo em outubro de 2024, permaneceu inerte. Posteriormente, foi intimado pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, em endereço válido, sendo o mandado recebido em 4 de fevereiro de 2025. A finalidade da intimação foi clara e expressa: dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Desde a efetivação da intimação pessoal até a presente data, transcorreram-se meses sem que o exequente tenha praticado qualquer ato processual, demonstrando seu total desinteresse no prosseguimento da execução. A paralisação do processo, neste caso, decorre única e exclusivamente da negligência da parte autora, que, devidamente advertida das consequências de sua omissão, optou por se manter silente. Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe, como forma de prestigiar a efetividade da jurisdição e evitar a perpetuação de lides em que a própria parte interessada não demonstra o necessário impulso para sua solução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório efetivo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina