Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAB ELTON LOPES GONCALVES
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801051-85.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ]
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por JOAB ELTON LOPES GONÇALVES contra o MUNICÍPIO DE CORRENTE, buscando o pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período de 11 de janeiro de 2019 a março de 2020. O autor alega ter sido contratado para a função de motorista do SAMU, sem concurso público, e dispensado sem justa causa. A petição inicial foi instruída com a documentação do autor, extrato analítico do FGTS e a procuração do advogado. Inicialmente, a demanda tramitou na Justiça do Trabalho. Em ID 29817356 (fls. 141-147), foi proferido acórdão pelo Tribunal Superior do Trabalho que acolheu a exceção de incompetência, declarando a Justiça do Trabalho incompetente para analisar o caso e determinando a remessa dos autos a este Juízo. O Município de Corrente, em sua contestação (ID 30623458), defendeu-se alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, argumentou que a relação jurídica com o autor era de natureza administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta a obrigação de recolhimento de FGTS. A parte ré também contradisse a versão do autor sobre a dispensa, afirmando que a rescisão do contrato ocorreu a pedido do próprio empregado. Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas, conforme ID 64721469, mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo Município Réu, não merece prosperar. Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O Réu alega que o Autor não juntou o extrato analítico do FGTS, documento que, segundo a defesa, é essencial para a comprovação do débito. Contudo, de acordo com a jurisprudência predominante, o ônus de comprovar o adimplemento dos débitos trabalhistas é do empregador, e não do empregado, conforme entendimento a seguir aplicado ao caso, em virtude da ilegalidade da contratação temporária efetuada pela administração - que será abordada em tópico de mérito -.: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 464, caput e § 1º, da CLT, o salário deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado, tendo a mesma força desse recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado. Desse modo, a comprovação do pagamento dos salários exige formalidade, essencialmente documental e constitui ônus do empregador já que possui os meios para demonstrar a regularidade da quitação da remuneração. Insta mencionar que, à luz do princípio da aptidão para a prova, é o empregador quem possui maiores condições para comprovar o pagamento do salário no valor, no prazo e na forma ajustada, não cabendo a ele transferir referido ônus ao empregado, a teor do artigo 373 do CPC e 818 da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias ao autor, tendo em vista a ausência de apresentação do recibo de pagamento dos respectivos valores. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Consignou ainda que, embora o TRCT tenha sido assinado pelo reclamante, referido documento não possui data, o que torna ainda mais temerário admitir que o autor tenha efetivamente recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Saliente-se, ademais, que a alegada contrariedade à Súmula nº 330, exige-se que a quitação passada pelo empregado tenha assistência da entidade sindical da categoria do trabalhador para que o TRCT possua eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000718-39.2021.5.09.0663, Relator.: Eduardo Pugliesi, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024) Além disso, a petição inicial descreve de forma clara e precisa os fatos e fundamentos do pedido. O autor especifica a sua relação com o Município, o período de trabalho, a função exercida e a alegação de que não houve os devidos depósitos do FGTS. Portanto, a petição inicial preenche todos os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários para a análise do mérito. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada. DO MÉRITO: DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES A parte autora alega haver trabalhado para o Município no período de 11/01/2019 a 30/03/2020. Conforme o princípio da eventualidade, albergado no ordenamento jurídico pátrio no art. 336 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito com que impugna o pedido inicial. Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que, pelo princípio da eventualidade, o réu deve alegar, por ocasião da contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, mesmo que incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Não o fazendo, verifica-se a preclusão consumativa[1]. Porém, como se trata de ação proposta contra ente público, a ausência de impugnação específica não conduz, por si, ao julgamento do pedido em favor do autor, fazendo-se necessária a apresentação de elementos que alberguem a alegação. A parte autora apresentou contratos de prestação de serviço e comprovação de vínculo, conforme consta em ID 29817356 fls 14-17. Comprovada a contratação, deve-se considerar que a parte autora não prestou concurso público. É certo que há exceções estabelecidas pelo legislador constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica do serviço público, assim, são permitidas formas de investidura em que se dispensa o concurso, tais como; i) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração; ii) contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Porém, para a contratação temporária é imprescindível a demonstração de excepcional interesse público, como o disposto no art. 37, IX, da CF, in verbis: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Os referidos contratos possuem natureza jurídica temporário e o vínculo entre o contratado e o Poder Público é de direito administrativo e não trabalhista, como dispõe Maria Sylvia: A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu em caráter de excepcionalidade, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém não como integrantes de um quadro permanente, paralelo aos dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional (DI PIETRO, 2015, 666). Tem-se, ainda, que as contratações temporárias, desde que observado o princípio da razoabilidade, além de se tratar de exceção à regra do concurso público, o art.37, IX, da Carta Política, impõe três requisitos inafastáveis para que essas contratações sejam consideradas, como tais: a temporariedade da função, ou seja, a necessidade deve ter natureza transitória; a excepcionalidade do interesse público, inferindo-se que situações normais, comuns, não podem dar azo à contratação temporária; a lei autorizadora, consoante entendimento do STJ. No caso concreto, não há ato administrativo que demonstre o enquadramento da contratação da parte autora nas hipóteses excepcionais que autorizam a contratação temporária. Note-se, ademais, que a prestação de serviços se estendeu por vários meses, inferindo-se que não se trata de contratação temporária nos moldes autorizados constitucionalmente, mas contratação injustificável sem concurso público, com desvirtuamento dos preceitos constitucionais. Face à inobservância das formas legais prescritas, a contratação administrativa que vincula as partes configura ato nulo de pleno direito, em consonância ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Lei Maior. Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO DE TRABALHO NULO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e § 2º, DA CF/88 - SALDO DE SALÁRIO - FGTS - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140)- DECISÃO PAUTADA EM PRECEDENTES DO STF - VÍNCULO PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS PARTES - VERBA DEVIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 - FAZENDA PÚBLICA - MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF - ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REFORMA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do inciso IX da CF. - O pagamento das verbas devidas a contratado precário deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, considerada a prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto 20.910/32. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, DA ADCT. CONTRATO NULO. INGRESSO DO SERVIDOR (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012584020138150311, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-05-2017) Nessas hipóteses, a jurisprudência tem considerado que, apesar do ato nulo, em regra, não gerar efeitos, o retorno das partes ao status quo ante é inviabilizado pela prestação de serviços havida, o que impõe o reconhecimento do direito do trabalhador à contraprestação pelo labor desempenhado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do contratante e realizar a compatibilização entre os princípios constitucionais relacionados ao concurso público e da valorização do trabalho. Dessa forma, o postulante tem direito ao salário correspondente ao labor desempenhado, que não tenha sido pago durante a contratação irregular. Ocorre que a requerente não alega a existência de saldo salarial a ser recebido. O autor requer o pagamento de FGTS do período em que trabalhou e mais multa de 40%, bem como seguro-desemprego. No tocante ao direito aos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, há decisão emanada do Supremo Tribunal Federal entendendo constituir direito do trabalhador o depósito do FGTS, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação realizada pela Administração Pública: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) A súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, hoje superada, estabelece que o prazo prescricional para cobrança do FGTS é trintenário. O prazo aludido foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser de 05 (cinco) anos o lapso prescricional: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Porém, foram atribuídos efeitos “ex nunc” à decisão, como forma de prestigiar a segurança jurídica, tendo em vista o entendimento até então adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Decidiu-se que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ARGUIÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO FGTS - AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARE 70912/DF - MÉRITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – DESCARACTERIZAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO EXIGIDO PELO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO FGTS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA – RE 596.478/RR E RE 765.320/MG – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 905/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1."A modulação de efeitos no ARE 709212/DF, acerca do prazo prescricional do FGTS, foi bem apreendida na nova redação da Súmula 362/ TST, pela qual"II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. 2.Mostrando-se nulo o contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, em flagrante ofensa ao art. 37, II, e § 2º, da CF, a contratada só possui direito ao salário, bem como à percepção do FGTS. 3.Em consonância com o hodierno entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrada a descaracterização do contrato de trabalho temporário, tendo em vista o exercício de funções de caráter permanente e as sucessivas renovações, impõe-se a sua nulidade, sendo, pois, devido o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 (Res 596.478/RR e 765.320/MG). 4..[...]As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 5.Recurso parcialmente provido e Sentença parcialmente retificada. (TJ-MT - APL: 000059110201581100481172332017 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 09/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018) No caso em concreto, não há parcelas relativas ao FGTS prescritas, já que o autor ajuizou a ação dentro do prazo de 5 anos a contar de 30/03/2020, data da modulação dos efeitos da decisão do STF. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Corrente-PI a pagar ao autor os valores de FGTS correspondentes ao total do tempo de trabalho exercido pelo autor. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida a honorários no importe de 10% da condenação, nos termos do §3º, I, do art. 85, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente