Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA DA CONCEICAO MENDES
REU: JOSE ADAO DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800527-16.2021.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Acessão] Trata-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por MÁRCIA DA CONCEIÇÃO MENDES em face da JOSÉ ADÃO DA SILVA FILHO, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 2.000,00, decorrente de supostos empréstimos ao requerido. Despacho inicial determinando a citação da parte requerida, conforme id 45156355. Regularmente citada, a parte requerida opôs embargos à ação monitória, de acordo com o id 68577062. Na peça de defesa, sustentou genericamente que houve um relacionamento amoroso entre as partes e, que, portanto, eventuais os valores transferidos foram fruto de doação. Aduz que não há prova escrita hábil a ensejar a monitória e, por fim, pugnou pela improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos em id 72552134. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, uma vez que envolve prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora juntou diversos prints de conversas pelo aplicativo Whatsapp e comprovantes de depósitos bancários, alguns ininteligíveis. Nisso, afirma que são documentos hábeis a fundamentar o ajuizamento da presente demanda. Na espécie, verifico que a parte autora se valeu apenas de documentos que não demonstram vínculo obrigacional entre as partes e, caso existisse, o fundamento alegado pela parte autora que constituiria o débito não está devidamente comprovado nos autos. Nesse passo, a jurisprudência pátria milita no sentido de que a prova da existência do negócio jurídico somada ao título é imprescindível para a exigibilidade do crédito na ação monitória. Senão vejamos algumas ementas: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 ? A ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência da obrigação e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2 ? Os comprovantes de transferência bancária (TED) não são suficientes a fundamentar a ação monitória, porquanto, apenas demonstram que o autor realizou transferências bancárias ao réu, mas não a relação jurídica que as motivou. 3 - Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na espécie, devendo ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios, e por conseguinte, julgou a improcedência da ação monitória. 4 - Honorários advocatícios majorados, conforme preconizado no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50834881620198090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)” Com efeito, em que pese o réu não negar as transferências realizadas pela autora, houve impugnação expressa afirmando que não firmou contrato verbal ou escrito de empréstimo, para pagamento na forma descrita na inicial pelo autora, mas que apenas teria havido doação das aludidas transferências em sua conta bancária. Assim os comprovantes de transferência (TED) acostados na inicial não são suficientes a fundamentar a presente ação monitória, uma vez que apenas provam algumas transferências bancárias realizadas pela autora ao réu, mas não a relação jurídica que as motivou. Não se pode aferir a veracidade das alegações apenas com base na prova escrita apresentada pela autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os presentes embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Monitória. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras