Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOMAR EVANGELISTA DA SILVA
RÉU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0804081-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Leomar Evangelista da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustenta que em 25.04.2011 sofreu uma queda nas dependências de sua empregadora, ocasião em que rompeu os ligamentos cruzado anterior e posterior do joelho direito. Disse que realizadas as cirurgias e consolidadas as lesões, ficou com graves sequelas no joelho, de modo que no respectivo membro ainda restam fixados itens metálicos, com a diminuição da força, de amplitude e movimentos comprometidos pela dor. A partir desse ponto, argumenta que teve a sua capacidade laborativa reduzida. Em razão dessas alegações, pugnou pela procedência dos pedidos para que a ré seja condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (Id. 23965612). Recebida a petição inicial, o referido juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação da ré (Id. 23999619). Determinada a citação da ré, esta apresentou contestação. Prejudicialmente, argumentou sobre a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não foi constatada a incapacidade do autor e que ele perdeu a qualidade de segurado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 24322320). Intimado, o autor apresentou sua réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 25293264). Este juízo designou a realização de perícia médica (Ids. 34485701 e 62736806). Laudo pericial acostado pelo expert (Id. 66637412). Manifestação da parte autora (Ids. 67096891). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, do CPC). No caso dos autos, a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica, isso porque o laudo imparcial do Perito judicial é completo e conclusivo, e, ainda, foi concedido às partes a oportunidade de ampla manifestação e debate acerca da prova pericial. Assim, como a causa madura para julgamento e não há preliminares para serem analisadas, passo a proferir o julgamento. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição alegada pela autarquia ré, registro que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, podendo ocorrer, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/1991. No caso dos autos, o ajuizamento da ação deu-se em 03.02.2022, portanto, na eventualidade de procedência do pedido do autor, estarão prescritas as prestações anteriores a 03.02.2017. DO MÉRITO Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício que, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, uma vez que tem natureza de indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de qualquer acidente, e não apenas de acidente de trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente. Daí porque o benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões. E se trata de uma indenização, pois o segurado, após consolidadas as lesões, pode voltar a exercer a sua atividade habitual, mas em condições desvantajosas em relação aos demais trabalhadores e muito provavelmente com uma remuneração inferior No entanto, não é qualquer redução funcional que gera o direito ao recebimento do benefício, mas apenas aquelas que resultarem do acidente sofrido pelo segurado e que reduzam a capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Assim, a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação do acidente de qualquer natureza, da condição de segurado do acidentado, da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e do nexo causal entre a sequela e o acidente. Dito isso, estabelecido o direito pertinente ao julgamento do feito, passemos à análise do caso concreto e as suas peculiaridades. Pois bem, no caso dos autos, cumpre desde logo rejeitar a tese suscitada pela ré, no sentido de que o autor perdeu a sua qualidade de segurado, pois conforme se depreende do documento do Id. 23965620, o autor gozou de auxílio por incapacidade temporária até 22.02.2013, quando então foi cessado. Considerando que o auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2.º, da Lei nº 8.213/91, independentemente da existência de pedido de prorrogação, não há falar na perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREVISÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. O art. 62, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo que referido benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez quando considerado não recuperável. 2. O auxílio-acidente será devido ao segurado que possuir sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrentes de acidente de qualquer natureza, e será pago independentemente do recebimento de salário ou concessão de outro benefício. 3. Não há equívoco na sentença que prevê a possibilidade de conceder o auxílio-acidente ao segurado após cessado o pagamento do auxílio-doença, ainda que ele esteja desempregado. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07032744520228070015 1713298, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifo nosso) Quanto ao resultado da perícia, infere-se, a partir da sua leitura integral, que o perito concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa. Eventual possibilidade de melhora no quadro clínico do auto mencionada pelo perito, não implica na improcedência do pedido, tendo em vista que já houve a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa. Assim, ante a conclusão tomada pelo expert, no sentido de que houve redução da capacidade laborativa do autor, não se pode exigir do segurado aptidão para funções de natureza totalmente diversa. Não menos importante, convém consignar que a extensão ou a gravidade da lesão são irrelevantes para o direito ao recebimento do benefício, bastando, tão somente, a existência da lesão e a consequente redução da capacidade para o trabalho. Nessa toada, apresento o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (grifo nosso) Firme, portanto, a conclusão tomada pelo expert, no sentido de que houve perda da capacidade laborativa da parte autora. Em síntese, diante do conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/1991. A data de início do benefício – DIB será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, desconsideradas, todavia, que as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação se encontram fulminadas pela prescrição, a teor do disposto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, o referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autarquia requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. É devido, ainda, o abono anual, na forma do art. 40, da Lei nº 8.213/1991 e art. 120, do Decreto nº 3.048/1999. Para os fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991) e juros de caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/1997). Nos termos da Lei Estadual nº 4.254/1988 e Lei Federal nº 9.289/1996, a autarquia federal é isenta do pagamento das custas processuais, todavia, em razão da sucumbência, condeno-a no pagamento das despesas, e bem assim à verba honorária do patrono do autor, a ser fixada na fase da efetiva liquidação do julgado, consoante autorização do art. 85, § 3.º e § 4.º, II, do CPC. Ressalto desde logo que a sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ. Levando em consideração o manifesto perigo de dano, bem como o caráter alimentar da pretensão, concedo, de ofício, a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Diante da exceção prevista no art. 496, 3.º, I, CPC, esta sentença não estará sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação claramente não ultrapassará o montante de correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 7 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm