Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801254-42.2025.8.18.0027.
AUTORA: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO PARTE
REQUERIDA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro em face de Petrobras Distribuidora S.A., distribuídos por dependência à execução n.º 0000263-80.2017.8.18.0027, por meio da qual se busca o adimplemento de valores decorrentes do inadimplemento de duplicatas mercantis. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial da dívida, a nulidade da execução por descumprimento de despacho judicial cominando pena de extinção, e a existência de excesso de execução, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. É o breve relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. O embargante apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou, de forma inicial, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Ressalte-se que a presente concessão não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente em caso de impugnação fundamentada pela parte contrária. Verifico que os embargos à execução preenchem os requisitos legais para seu regular processamento, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, impõe-se o indeferimento. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da presença dos requisitos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável), cumulada com a demonstração de que a execução encontra-se garantida por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que comprove a efetiva garantia do juízo, sendo este requisito de observância obrigatória para concessão da medida. A mera alegação genérica de risco ou a expectativa de êxito na demanda, por si sós, não suprem a exigência legal. A ausência da garantia do juízo, portanto, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo requerido. Registre-se que as alegações relativas à prescrição parcial da dívida, à nulidade da execução e ao excesso de execução serão oportunamente apreciadas após a manifestação da parte embargada, em observância ao contraditório. Dessa forma, recebo os embargos à execução, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação da embargada, Petrobras Distribuidora S.A., para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 920, I, do CPC. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081817474400900000075580945 E.E - Posto Gladson - 0000263-80.2017.8.18.0027 Petição (outras) 25081817474438600000075580947 Procuracao GLADSON - horacio Procuração 25081817474458500000075580946 0000263-80.2017.8.18.0027-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081817474492300000075580952 Informação Informação 25081910114649700000075607942