Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado é nulo, de modo que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da regularidade da contratação. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802975-17.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Sentença: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: o banco forjou contratos fraudulentos, utilizando um mesmo instrumento contratual para instruir diversos processos, com valores e datas divergentes, sem comprovar a efetiva contratação; igualmente não demonostrou a transferência de valores em favor da parte autora; jamais contratou empréstimos, tampouco recebeu quantias em sua conta, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos; o banco apenas apresentou prints de sistema interno, sem autenticação ou validade probatória, em afronta à Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de empréstimos não comprovados documentalmente. Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade dos contratos e a juntada dos documentos necessários, a fim de evitar maior prejuízo à autora diante dos descontos indevidos. Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público diante da ausência de interesse que justifique sua atuação. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 210900851, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada. Destarte, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato digital, em ID 21809496. Todavia, referido instrumento contratual não atende aos requisitos técnicos para concessão de empréstimo consignado através de biometria, com validação da biometria capturada, nos termos da Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, a qual exige o seguinte: Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento. VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; Na vertente hipótese, o instrumento contratual juntado não possui vinculação da biometria capturada ao documento utilizado e à base que garanta a sua autenticidade, no caso, bases biométricas de Governo ou validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos, na verdade a suposta biometria trata-se apenas de foto “solta” sem qualquer vinculação ao contrato. Outrossim, a mesma fotografia não poderá ser utilizada para formalização de outras transações, eis que deve ser tirada no momento da contratação, de modo que se torna inverossímil que o contratante consiga, em momentos distintos, para aderir a contratos diversos, tirar exatamente a mesma fotografia, com a mesma posição, estando com a mesma roupa, etc. Não obstante, a biometria utilizada no negócio jurídico, ora contestado é a mesma usada para validar outras contratações impugnadas nos seguintes processos: Processo nº 0800836-92.2022.8.18.0065 Contrato ID 37080058, datado de 06/10/2020, sem Dossiê Digital; Processo nº 0802961-33.2022.8.18.0065 Contrato ID 37147783, datado de 13/03/2020, como Dossiê Digital de 20/06/2022 às 13:54; Processo nº 0802964-85.2022.8.18.0065 Contrato ID 37146314, datado de 13/03/2020, como Dossiê Digital de 20/06/2022 às 14:22; Processo nº 0802976-02.2022.8.18.0065 Contrato ID 37147748, datado de 06/10/2020, como Dossiê Digital de 20/06/2022 às 14:21; Processo nº 0800835-10.2022.8.18.0065 Contrato ID 36733442, datado de 05/11/2020, como Dossiê Digital de 06/10/2020 às 15:41; Processo nº 0802968-25.2022.8.18.0065 Contrato ID 37459842, datado de 05/11/2020, como Dossiê Digital de 08/10/2020 às 16:50; Ademais, destaca-se que não consta no dossiê digital qualquer dado relacionado localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp). Logo, constata-se que o instrumento contratual colacionado não segue a forma prescrita para o tipo de contratação realizada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado. Não é outro o entendimento dos tribunais nacionais, consubstanciado nos excertos abaixo transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA-SE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A FOTOGRAFIA E A ASSINATURA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS ANTERIORES À ESTA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Os autos tratam de uma ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e danos morais. O consumidor reclama que teriam ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de n.º 18940213, que afirma não ter contratado. 2. Na Sentença adversada, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a controvérsia posta não teria apresentado qualquer irregularidade, afirmando que o consumidor assinou o contrato de forma eletrônica. 3. O consumidor, irresignado, apresentou o presente apelo, requerendo a reforma da sentença, pugnando pela declaração de inexistência do contrato impugnado, além da condenação da instituição financeira na repetição do indébito e danos morais. II. Questão em discussão 4. Apurar se o contrato de cartão de crédito consignado, de n.º 18940213, que ensejou os descontos em benefício previdenciário do apelante, fora regularmente contratado pelo consumidor. III. Razões de Decidir 5. Quanto à regularidade do contrato impugnado, a documentação juntada aos autos não comprova que a assinatura eletrônica aposta nos documentos são de autoria do apelante. Não consta nos documentos o upload da foto do apelante e documentos de identificação do consumidor, juntado às fls. 181/182, não caracterizando, portanto, um nexo de causalidade entre os documentos juntados e a alegada assinatura do contrato. 6. Logo, a foto juntada às fls. 181, tida como validadora da assinatura eletrônica do contrato, não possui o condão de validar o contrato questionado, posto que não há qualquer dado que comprove o liame entre a fotografia juntada e as assinaturas dos documentos de fls. 183/203, de forma que a fotografia juntada podia ser qualquer foto do consumidor usada em redes sociais, por exemplo, e utilizada para tentativa de fraudar uma biometria para celebração do contrato, uma vez que não fora comprovado o vínculo entre os documentos e fotografia juntada.. Com isso, a dita foto, na forma que está posta, não é suficiente para balisar uma eventual biometria facial quanto à celebração do contrato impugnado. 7. Portanto, conclui-se que a alegada assinatura eletrônica com biometria facial não fora devidamente comprovada pela instituição financeira, uma vez que não há, nos autos, indícios mínimos de autenticidade da celebração do negócio jurídico questionado, não trazendo a instituição financeira documentos capazes de certificar a legitimidade e legalidade da contratação, a despeito do ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com isso, o contrato impugnado merece ser declarado inexistente. 8. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez o contrato declarado inexistente, deve os valores descontados serem restituídos. Dessa forma, a restituição dos valores deve se dar na forma dobrada somente quanto aos descontos posteriores à 30/03/2021, sendo na forma simples quanto aos anteriores a esta data, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAResp n.º 676608/RS. 9. Quanto aos danos morais, o caso concreto apresentou violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Com isso, deve ser arbitrado o numerário de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, a ser prestado pela instituição financeira ao consumidor, sendo tal montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, estando na esteira do que decidido por esta Corte. 10. Quanto à compensação de valores, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. IV. Dispositivo e Tese 11.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. Jurisprudência relevante citada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJCE, Apelação Cível - 0202027-37.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (TJ-CE - Apelação Cível: 02009514920248060091 Iguatu, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR. CONTRATOS DIFERENTES ASSINADOS NO MESMO DIA, HORA, MINUTO E SEGUNDO. “SELFIES” EXATAMENTE IDÊNTICAS, NO MESMO ÂNGULO E ENQUADRAMENTO GUARNECENDO CONTRATOS DIFERENTES. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123797020228160069 Cianorte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS NOS ÓRGÃOS OFICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- A ausência de indicação na petição inicial dos extratos atualizados dos órgãos de registro de crédito, respectivamente (SPC/SERASA e SCPC-BOA VISTA), impedem a apreciação da ocorrência ou não de dano oral indenizável. (TJ-MT - RI: 10044741120238110001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada. Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valor, referente à operação para conta bancária da apelante (ID 21809496), através do comprovante de transferência eletrônica. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 210900851; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, com correção monetária, a partir da data do depósito; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e) Excluir a condenação por litigância de má-fé. Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator