Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I e §2º, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800512-24.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado. Inicialmente, verifico constar Certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, ID nº 28374132, informando o óbito do Autor, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado, o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do Autor, a fim de se manifestar acerca do falecimento de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, para que os herdeiros e/ou sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR