Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANO PEREIRA DE ARAUJO
REU: NOEL NEVES DE ABREU DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800711-13.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por MARIANO PEREIRA DE ARAÚJO em face de NOEL NEVES DE ABREU, na qual foi deferida liminar de manutenção de posse (ID 28836513). Posteriormente, sobreveio a informação de falecimento do autor (ID 58007253), ocorrido em 15/05/2024. Em razão disso, os herdeiros MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO, ANDREIA AZEVEDO DE ARAÚJO, RAQUEL AZEVEDO DE ARAÚJO, RAIMUNDA AZEVEDO DE ARAÚJO e MÁRCIO AZEVEDO DE ARAÚJO requereram a habilitação nos autos (ID 58015223), instruindo o pedido com certidão de óbito (ID 64728754) e procurações (ID 64728755). A certidão de ID 83519670 atesta a inexistência de inventário em trâmite, e a parte contrária não apresentou impugnação ao pedido de habilitação (ID 82004718). É o breve relatório. DECIDO. I – DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O Código de Processo Civil, em seus arts. 687 e seguintes, regula a habilitação processual. O art. 687 dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. O art. 688, II, prevê que o pedido pode ser formulado pelos sucessores, e o art. 691 estabelece que o juiz decidirá o pedido imediatamente, salvo se houver impugnação ou necessidade de dilação probatória diversa da documental. No âmbito do direito material, o art. 1.784 do Código Civil consagra a teoria da saisine, segundo a qual “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, a herança se transfere automaticamente, independentemente da abertura de inventário, tornando os herdeiros titulares dos direitos e obrigações patrimoniais do falecido. No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam o falecimento do autor MARIANO PEREIRA DE ARAÚJO e a legitimidade dos requerentes como seus sucessores, razão pela qual DEFIRO o pedido de habilitação de MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO, ANDREIA AZEVEDO DE ARAÚJO, RAQUEL AZEVEDO DE ARAÚJO, RAIMUNDA AZEVEDO DE ARAÚJO e MÁRCIO AZEVEDO DE ARAÚJO, que passam a figurar no polo ativo da presente ação, em substituição ao falecido. Proceda-se à retificação da autuação e às anotações de praxe. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifico que não há preliminares arguidas pela parte ré, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. O processo preenche todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, estando as partes legítimas e devidamente representadas. As partes já apresentaram especificações de provas (IDs 48688725 e 49185201), demonstrando interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e, no caso do autor, inspeção judicial. Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos e das provas deferidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. a) Pontos controvertidos: 1. Se o falecido autor, sucedido pelos herdeiros, exercia posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel rural descrito na inicial; 2. Se houve ato de turbação ou esbulho praticado pelo requerido, consistente no corte de arames, remoção de tapumes e entrada no imóvel; 3. Se a posse exercida pelo autor possuía justo título ou outra forma legítima de exercício fático; 4. Se os documentos juntados pelo réu (escritura pública declaratória de posse, mapas, CAR e CCIR) representam a realidade fática da área litigiosa ou se foram lavrados de forma irregular; 5. A extensão e os limites da área efetivamente possuída e utilizada pelas partes; 6. Eventual ocorrência de perdas e danos, em decorrência da turbação alegada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a habilitação dos herdeiros MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO, ANDREIA AZEVEDO DE ARAÚJO, RAQUEL AZEVEDO DE ARAÚJO, RAIMUNDA AZEVEDO DE ARAÚJO e MÁRCIO AZEVEDO DE ARAÚJO, em substituição ao falecido MARIANO PEREIRA DE ARAÚJO; DESIGNO para o dia 05 de fevereiro de 2026, às 9h, a realização de audiência de instrução e julgamento, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Marcos Parente/PI. A audiência será presencial, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022. As partes que tiverem interesse em participar do ato por videoconferência deverão informar nos autos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja criado o link de acesso, o qual será oportunamente disponibilizado nos autos. Ressalte-se que caberá à parte providenciar os meios tecnológicos adequados, não se admitindo suspensão ou adiamento por dificuldades de conexão. Em caso de dúvidas, as partes podem pedir auxílio ao atendimento da Secretaria da Comarca por meio do número/Whatsapp 86 8107-6372 / 89 98127-2416. Intimem-se as partes e seus procuradores. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente